Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001126-47.2024.4.03.6108 AUTOR: ADRIANA YURIE SATO ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADRIANA YURIE SATO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, com exposição a agentes biológicos (cirurgiã dentista), nos períodos de 29/04/1995 a 22/12/1998 e 13/12/1999 a 05/08/2022, concedendo a aposentadoria especial desde a DER (23/10/2019). Juntou procuração, documentos e recolheu as custas. Determinada a citação, o INSS contestou o feito no id. 328740308, tendo a Autarquia previdenciária aduzido a inexistência de formulários de atividade especial, a impossibilidade de perícia técnica para a comprovação da especialidade do labor, não bastando a mera percepção de adicionais trabalhistas. Discorreu sobre o enquadramento por categoria profissional limitado a 28/04/1995 e sobre a proibição da conversão do tempo especial em comum após a EC 103/2019. Pleiteou a improcedência. Em réplica a Autora pleiteou a realização de prova pericial (id. 336060336), com deferimento no id. 362829570, momento em que também se designou audiência de instrução. O laudo fora colacionado no id. 411762143 e a audiência fora realizada nos termos do id. 412539123. Após a manifestação derradeira das partes (ids. 414129177 e 415277447), o feito veio para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento desta ação pois o requerimento administrativo de concessão do benefício se deu em 23/10/2019 e a propositura desta demanda em 30/04/2024. Quanto ao mérito, registro que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste contexto, o instituto da aposentadoria especial foi criado pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, que preceituava o seguinte, in verbis: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” (Revogado pela Lei 5.890, de 1973). Esta Lei foi regulamentada, em 1964, pelo Decreto 53.831, tendo sido este revogado pelo Decreto 63.230/68. Em sendo assim, a aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807, e na prática, após sua regulamentação, em 1964, pelo Decreto 53.831. Nos dias atuais, tal benefício tem sua previsão expressa nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Passo a analisar o caso concreto. A autora alega ter trabalhado em atividade especial (cirurgiã dentista) no período de 29/04/1995 a 22/12/1998 e de 13/12/1999 a 05/08/2022, mas com concessão de benefício na DER (23/10/2019) – pontuando-se que os períodos de 18/03/1991 a 05/04/1991, 20/05/1992 a 31/03/1993 e 01/10/1994 a 28/04/1995 já restaram enquadrados pelo INSS, administrativamente. Os períodos remanescentes estão comprovados pelas telas do CNIS id. 323483634 e da contagem administrativa do tempo de serviço, realizada pelo INSS (id. 323483631 - Pág. 55). Também constam da CTPS colacionada no id. 323483613, sobretudo na página 4, de onde se extrai que de 1994 a 1998 foi exercido o cargo de dentista na Associação Educacional Esportiva Recreativa dos Funcionários da ECCB e de 13/12/1999 até a presente data no SEST – Serviço Social do Transporte. Além disso, a Autarquia não questiona o exercício da atividade, mas apenas seu caráter especial. Para comprovar a condição em que foi exercido o labor, a Autora juntou aos apenas o PPP do período de 13/12/1999 a 05/08/2022 (id. 323483633 – pág. 5), onde há indicação de ter ela trabalhado no SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE no cargo de odontóloga, no setor “assist odontológica” com exposição a fatores de risco radiação ionizante e microrganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas. As atividades foram especificadas como “realizar atendimento na assistência odontológica” além de todas as demais concernentes a esta profissão. Não há documento profissiográfico atinente ao lapso de 1994 a 1998, mas no decorrer destes autos fora realizada audiência de instrução e laudo pericial para comprovação da atividade e de sua especialidade. A prova testemunhal corroborou a narrativa da Autora e reforça a comprovação da CTPS de que foi desempenhada a atividade de dentista (cirurgiã dentista) no período afirmado. Rubens afirmou ter sido paciente da Autora no “Grêmio da ECCB”, em horários alternados, a tarde ou de manhã. Sabe da existência de equipamento de raio-X, mas nunca se utilizou. Laila, outra testemunha, disse ter trabalhado com a Autora no período de 1994 até 1998, quando a empresa ECCB entrou em falência. Reafirmou o endereço na Rua Batista de Carvalho. Por fim, a Requerente foi ouvida e suas falas denotam congruência com as declarações das testemunhas, o que atesta o exercício profissional em condições de especialidade. O laudo produzido judicialmente, ao abordar este lapso de 01/10/1994 a 22/12/1998, afirma “ficava exposta a contaminação por agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, oriundos de procedimentos cirúrgicos, sangue, saliva e no acondicionamento e descarte de lixo contaminado, trata-se de atividade insalubre como previsto no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres da Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Esta mesma exposição foi constatada pelo I. Perito quando da avaliação do período de 1999 em diante. Decorre, daí, que a Autora esteve em exposição aos agentes biológicos, decorrente do contato com secreções, saliva, ossos bucais, sangue, etc. O PPP id. 323483633 - Pág. 5 corrobora as informações do laudo. A efetiva exposição da autora a agentes nocivos, portanto, restou demonstrada nestes documentos, que são os exigidos pela legislação para a comprovação da atividade especial. O INSS, porém, só reconheceu o trabalho especial em relação ao período trabalhado até a data em que poderia haver o simples enquadramento da atividade nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e questiona a efetiva exposição da demandante aos agentes nocivos, apesar da existência do PPP e, agora, do laudo judicial, eis que estes não ostentam o caráter contemporaneidade com o exercício do labor. No entanto, havendo tais documentos relativos ao período de trabalho, presume-se, até prova em contrário, que reflita as reais condições do labor exercido. Pontue-se que o perfil profissiográfico previdenciário, inclusive, veio subscrito por profissional habilitado. Em relação à contemporaneidade dos documentos mencionados, já restou pacificado pela TNU que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Súmula 68). Dessa forma, tomando-se em conta o fato narrado no parágrafo anterior de forma a beneficiar a segurada, considero que os elementos carreados nestes autos são hábeis à comprovação do labor especial da Autora, no período pleiteado. Tratando-se de aposentadoria especial criada pela Constituição Federal de 1988, não há que se exigir a respectiva fonte de custeio. Confira-se, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722. 3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 4. Recurso especial a que se nega provimento. EMEN: (RESP 201401879529, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 03/11/2015. DTPB). Deste modo, é cabível o enquadramento da atividade da Autora nos períodos de 29/04/1995 a 22/12/1998 e 13/12/1999 a 05/08/2022, devendo o INSS assim o averbar em seus registros previdenciários. EPI / EPC O simples fato de constar no PPP a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) não significa que, efetivamente, os riscos de dano à saúde do obreiro foram totalmente eliminados. Há necessidade de prova cabal para a demonstração da inexistência dos danos à saúde do trabalhador. Aliás, o próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, decidiu que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. E neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do ARE 664335/SC, firmou-se no entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, como ocorre na presente demanda. E, na dúvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção, deve a atividade ser considerada como prejudicial à saúde e acolher o período de trabalho como especial. Confira-se, na parte que trata do tema, o texto ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Plenário. 04.12.2014. Verifico, assim, que os períodos reconhecidos nesta sentença, acrescidos ao tempo reconhecido administrativamente, somam 25 anos e 2 dias de atividade especial, o que é suficiente para a aposentadoria especial na DER (23/10/2019). Efeitos financeiros – Tema 1124 A procedência parcial do pedido é, portanto, medida que se impõe. Parcial porque, em relação aos efeitos financeiros, aplico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.124. A tese restou firmada no seguinte sentido: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ Isto é, a “prova não submetida ao crivo administrativo do INSS” deve ser entendida como os documentos que foram apresentados somente em Juízo. E, no caso, foi imprescindível a realização da perícia judicial para o reconhecimento almejado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer o tempo a atividade especial da Autora nos períodos de 29/04/1995 a 22/12/1998 e de 13/12/1999 a 05/08/2022 e determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial, com base em 25 anos e 2 dias de contribuição na DER (23/10/2019). Os efeitos financeiros, porém, devem ser fixados na data da citação, isto é, 06/06/2024. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, desde a citação 06/06/2024, cujos valores devidos serão atualizados exclusivamente pela SELIC (que comporta juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (redação originária). A contar de 10/09/2025, deve-se corrigir o valor devido com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025). E, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do artigo 3º da EC 113/2021 (com a redação dada pela EC 136/2025), seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, esta (a SELIC) deve ser aplicada em substituição àquele (§1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025). Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas ante a gratuidade concedida. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Cópia da presente sentença poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal