Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora.
Custas processuais pela autora. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários a deliberar.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Vara Cível
Gabinete da Juíza Processo nº : 5987092-92.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Francelina Maria Vieira Polo Passivo : Ipasgo Saúde
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCELINA MARIA VIEIRA, representada por sua curadora definitiva MARIA TEREZINHA VIEIRA COSTA, em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial narrou que a autora, pessoa idosa com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, curatelada, é portadora de patologias graves e crônicas de alta complexidade, destacando-se doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar, insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial e histórico de tromboembolismo pulmonar associado a complicações da COVID-19, encontrando-se acamada e dependente de oxigenoterapia contínua.
Aduziu que, em razão do agravamento do quadro clínico com intercorrências que demandaram atendimentos médicos emergenciais em agosto de 2026, necessita da cobertura e implantação de internação domiciliar em regime de home care com cuidados integrais de enfermagem, pretensão que restou indeferida administrativamente pela ré sob a justificativa de não enquadramento no perfil técnico e em virtude de seu domicílio situar-se fora da área de abrangência fixada em regulamento interno.
Formulou pedidos de mérito voltados à confirmação da tutela de urgência e à condenação definitiva da requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer e manter internação domiciliar contínua, compreendendo assistência por técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias sob supervisão de enfermeiro, fisioterapia, acompanhamento nutricional, visitas médicas periódicas por especialista em geriatria, oxigenoterapia contínua, além de todos os medicamentos e materiais indispensáveis ao tratamento.
Relatório de possíveis conexões que indicou a distribuição pretérita da ação ordinária nº 5378924-53.2026.8.09.0154 perante este juízo (mov. 3).
Em decisão de mov. 5, foi determinada a intimação da autora para regularizar a representação processual e justificar a necessidade da instauração de nova demanda cognitiva, haja vista a prévia formação de título executivo judicial nos autos anteriormente ajuizados, o qual expressamente assegurou a realização de avaliações médicas periódicas para a adequação do tratamento às necessidades supervenientes da paciente.
A parte autora apresentou petição de emenda e manifestação ao mov. 8, oportunidade na qual acostou procuração atualizada e sustentou a existência de causa de pedir nova decorrente do agravamento de seu estado de saúde, formulando aditamento para restringir o objeto aos serviços complementares e, subsidiariamente, postulando o aproveitamento da manifestação como incidente perante o feito pretérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Examinando os pressupostos processuais, exsurge manifesta a falta de interesse de agir da requerente para a propositura de uma nova ação de conhecimento, impondo-se a sua extinção prematura.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. Não basta a demonstração teórica de uma necessidade fática de saúde; faz-se imprescindível que o meio eleito seja o instrumento jurídico apto e adequado a proporcionar a utilidade pretendida sem redundância da prestação jurisdicional.
No caso sob exame, a relação jurídica material atinente à cobertura de tratamento domiciliar em prol da requerente contra a mesma operadora de plano de saúde já foi objeto de definitivo equacionamento no processo nº 5378924-53.2026.8.09.0154, que tramitou por este Juízo e alcançou a autoridade da coisa julgada em 25/08/2026.
Naquela lide, a sentença de parcial procedência condenou expressamente o IPASGO Saúde a autorizar e custear o atendimento domiciliar da autora com fisioterapia, nutrição e oxigenoterapia, tendo assentado de modo cogente:
“Fica resguardado o direito do IPASGO SAÚDE em realizar avaliações médicas periódicas para aferir a evolução do quadro clínico da paciente, adequando o serviço às reais necessidades atestadas em laudo médico futuro, sem que haja interrupção abrupta do tratamento garantido por esta decisão”.
Desse modo, verifica-se que o próprio título exequendo estabeleceu balizas temporais e critérios funcionais para a adaptação progressiva das modalidades assistenciais cabíveis à beneficiária.
Diante desse panorama, o alegado agravamento do quadro clínico posterior ao julgado e a divergência acerca da extensão dos cuidados técnicos domiciliares não autorizam a instauração de um novo processo de conhecimento, sendo que a via legal, técnica e eficaz para tutelar as pretensões deduzidas consiste no cumprimento de sentença do título judicial emanado da ação nº 5378924-53.2026.8.09.0154, por meio do qual deve a credora exigir a observância do julgado e vindicar providências cominatórias.
Incumbe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença no bojo dos autos já transitados em julgado, requerer que seja determinado ao IPASGO Saúde que realize a reavaliação presencial domiciliar da paciente por equipe de saúde multidisciplinar habilitada, com a apresentação de laudo técnico individualizado e a aplicação fundamentada da tabela ABEMID, ajustando-se a prestação assistencial nos estritos termos autorizados pelo título exequendo.
A propositura de nova lide ordinária redunda em indevida fragmentação e tumulto processual, revelando ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita
Ainda quanto ao interesse processual podemos destacar que ele se constitui no binômio necessidade e adequação. A necessidade é a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado. A adequação, por sua vez, concerne à escolha do meio processual pertinente que gere um resultado profícuo, sendo que, a “escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª edição, 2007).
Nesse sentido converge a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao proclamar a carência de ação decorrente da inadequação da via eleita em situações análogas:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. […] COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]. 5. A rediscussão de matéria já definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado constitui violação à coisa julgada. 6. O descumprimento de decisão judicial deve ser tratado mediante cumprimento de sentença nos autos originários, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, e não pela propositura de nova ação autônoma. 7. A apelante carece de interesse de agir, pois o direito já foi reconhecido e tutelado judicialmente, e a via própria para eventual descumprimento seria o cumprimento de sentença, evitando duplicidade de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido”. (TJGO, Apelação Cível nº 5782893-17.2024.8.09.0013, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025).
Ademais, resta inviável admitir a conversão ou o aproveitamento desta petição inicial como incidente naqueles autos, haja vista a autonomia procedimental e as especificidades técnicas do sistema processual informatizado, cabendo ao patrono protocolar o cumprimento de sentença diretamente por dependência aos autos principais de nº 5378924-53.2026.8.09.0154.
Dessa maneira, verificada a inadequação da tutela de conhecimento e a falta de utilidade no ajuizamento autônomo, esta é a medida que se impõe.
É o bastante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora.
Custas processuais pela autora. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários a deliberar.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito