Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas condominiais referentes ao apartamento 44, Bloco 8, do Condomínio requerente, objeto da matricula n.º 154.999, do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Registro que a condenação refere-se ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de maio de 2017, totalizando R$53.430,30 até dezembro de 2025 (id 508684717), com juros, multa e correção monetária, bem como das que se vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c/c 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido em fase de conhecimento. Frise-se que o processo foi distribuído perante a Justiça Estadual em maio de 2022 e posteriormente declinada a competência para este Juízo. Para atualização do débito, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003500-05.2025.4.03.6301 AUTOR: RESIDENCIAL TERRAS PAULISTA 2 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUCAS TEODORO ALEIXO - SP411996 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RESIDENCIAL TERRAS PAULISTA 2, localizado na Rua Catulé, nº 165 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo/SP– CEP 08191-350, representado neste ato por seu Síndico, Sr. Anderson Luís Sales, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de despesas de condomínio vencidas a partir de maio de 2017, totalizando R$53.430,30 até dezembro de 2025 (id 508684717), referentes à unidade autônoma apartamento 44, Bloco 8, do Condomínio requerente, objeto da matricula n.º 154.999, do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (id 411613137). A CEF apresentou Contestação, aduzindo que é parte ilegítima para responder pelos débitos cobrados. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Não prosperam as alegações da CEF. A parte autora juntou os documentos necessários à comprovação do débito. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação que acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas, sendo sempre exigível em face do atual titular do direito de propriedade. É o que estabelece o artigo 1.345 do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Não obstante, tal obrigação também pode se estender a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel, que não o vínculo de propriedade. No julgamento do REsp 1.345.331 (Segunda Seção, DJe de 20.04.2015), o relator do recurso, Min. Luis Felipe Salomão, no corpo de seu voto ressaltou que “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”. Acrescentou, no que toca especificamente ao ajuizamento da ação de cobrança de cotas condominiais, que a doutrina não vacila ao afirmar que “o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação”, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso. Conclui-se, assim, que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel - o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação -, tendo em vista o intuito de fazer prevalecer o interesse da massa condominial. Consta na matrícula do imóvel que a propriedade é da CEF (id 411613137). Desse modo, cabe à CEF arcar com os débitos do condomínio, evitando-se, assim, prejuízo aos demais condôminos, mas preservando, certamente, seu direito de regresso contra quem entenda responsável pela dívida. Logo, ante todo o exposto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela CEF, cumprindo reconhecer que a referida empresa pública deve figurar no polo passivo da ação, a fim de fazer prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas condominiais referentes ao apartamento 44, Bloco 8, do Condomínio requerente, objeto da matricula n.º 154.999, do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Registro que a condenação refere-se ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de maio de 2017, totalizando R$53.430,30 até dezembro de 2025 (id 508684717), com juros, multa e correção monetária, bem como das que se vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c/c 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido em fase de conhecimento. Frise-se que o processo foi distribuído perante a Justiça Estadual em maio de 2022 e posteriormente declinada a competência para este Juízo. Para atualização do débito, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal