Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025245-62.2025.4.03.6100 AUTOR: ELISABETH DE SOUZA BERNARDES SILVA REPRESENTANTE: ELISABETH DE SOUZA BERNARDES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - SP175243 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISABETH DE SOUZA BERNARDES SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIZABETH DE SOUZA BERNARDES SILVA ME, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). Narra a inicial, em síntese, que a autora é microempreendedora individual (ME), atuante no ramo de fabricação, montagem e instalação de esquadrias. Alega, contudo, que recebeu a autuação nº 4.366/2024, sob a alegação de infringência ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, por supostamente exercer atividade sem o devido registro no conselho de classe. Afirma que, embora tenha esclarecido ao CREA-SP que sua atividade é de natureza comercial, não envolvendo o exercício de profissão regulamentada de engenharia ou arquitetura, a autarquia manteve a cobrança da multa no valor de R$ 3.079,17 (três mil e setenta e nove reais e dezessete centavos) e, ato contínuo, promoveu o protesto do título. Aduz que, para evitar a continuidade da negativação do seu nome e a consequente restrição de crédito, foi compelida a efetuar o pagamento do débito, que, acrescido de encargos, totalizou R$ 3.351,19 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Assim, requereu a declaração de nulidade do auto de infração nº 4.366/2024 e, por conseguinte, do protesto e da multa dele decorrentes; a condenação do réu à restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 6.702,38 (seis mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do desembolso; e, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho de ID 416171165 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a incompetência da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, devendo apontar sua escolha em relação ao foro territorial competente para fins de remessa dos autos, sob pena de indeferimento da inicial. A autora se manifestou no ID 419136255, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes. A decisão de ID 426475818 reconheceu a incompetência da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo e determinou a remessa destes autos a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes. Redistribuídos os autos, o despacho de ID 428804327 indeferiu o pedido de tramitação prioritária, uma vez que a autora é pessoa jurídica, e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 431450309. O despacho de ID 472820394 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência da ação (ID 521540226). Réplica no ID 524717980, não tendo a autora especificado as provas que pretendia produzir. Intimado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) deixou de especificar as provas que pretendia produzir (ID 560243919). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade de registro da autora perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), em razão da sua atividade profissional. Pois bem. O artigo 1º, da Lei nº 6.839/80 dispõe que o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifou-se). No presente caso, verifico que a autora desenvolve a atividade de “Fabricação de esquadrias de metal”, conforme descrito em seu CNPJ (ID 415518367). Por sua vez, o artigo 7º, da Lei nº 5.194/66 dispõe sobre as atividades básicas inerentes à engenharia, vejamos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. No presente caso, verifico que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas pelo artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, de sorte que não se obriga ao registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). Nesse sentido, anoto o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...]. 4. A sentença foi mantida quanto à inexigibilidade de registro da empresa no CREA/PR e de contratação de responsável técnico. A atividade básica da empresa - fabricação de esquadrias metálicas -, não se enquadra nas atribuições típicas das profissões fiscalizadas pelo Conselho, conforme o art. 1º da Lei nº 6 .839/1980 e a Lei nº 5.194/1966. Precedentes do TRF4 confirmam este entendimento para atividades similares. [...]. Tese de julgamento: 7. Empresas cuja atividade básica é a fabricação de esquadrias metálicas não estão obrigadas a registro no CREA nem à contratação de responsável técnico, por não se enquadrarem nas atribuições típicas das profissões fiscalizadas por este Conselho. (TRF-4 - AC: 50049083220254047003 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025). Grifou-se. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO – [...]. - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de esquadrias de metal”; “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio” - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes - As normas contidas nos arts . 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias . Precedente - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50042657120244036119, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025). Grifou-se. Logo, considerando que a atividade principal exercida pela autora não é privativa de profissionais da área de engenharia e agronomia, tenho que não prevalece a obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). Em relação ao pedido de danos morais, tenho que, igualmente, é procedente. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, prevê o art. 187, do mesmo diploma que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil contempla que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, verifico que restou caracterizado o dano moral. Isto porque o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) violou direito da parte autora, eis que emitiu o auto de infração nº 4.366/2024 (ID 415518386), encaminhando a dívida ao protesto (ID 415518392), quando a autora sequer possuía a obrigatoriedade de registro em seus quadros. Logo, entendo que caberia ao réu, antes de aplicar a penalidade à autora, diligenciar no sentido de verificar a regularidade de seu registro, o que não foi feito. Dessa forma, para evitar maiores prejuízos com o protesto, a autora teve que efetuar o pagamento do valor de R$ 3.351,19 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), consoante ID 415518398, a demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Assim, restando comprovada a obrigação de indenizar, é preciso definir o quantum debeatur, cuja estipulação tem revelado acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. De fato, a mensuração da dor, do dissabor, da aflição, enfim, do abalo moral sofrido diante de determinada conduta, revela-se tarefa árdua, senão impossível dado o subjetivismo inerente à própria circunstância de cada caso e de cada pessoa. Contudo, na esteira das diretrizes estabelecidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prudente arbítrio do magistrado como o principal critério na definição do valor da indenização em casos tais, entendo como razoável, bem como suficiente para compensação da autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de devolução em dobro, verifico que não assiste razão à autora. Isto porque, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, eis que a autora não se enquadra no conceito de consumidor e, tampouco, o réu se enquadra no conceito de fornecedor, previstos pelos artigos 2º e 3º, do referido diploma. Ademais, ainda que se considere a previsão do art. 940 do Código Civil, tenho que não há como determinar a devolução em dobro. Com efeito, o réu não propôs nenhuma demanda em desfavor da autora, com o objetivo de cobrar valor já pago ou em excesso. Assim, entendo que a mera cobrança administrativa não é apta a ensejar a devolução em dobro prevista pelo art. 940 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconheço a ausência de relação jurídica-fiscalizadora entre a autora e o réu, determinando, por consequência, o cancelamento do Auto de Infração nº 4.366/2024, com a devolução do valor de R$ 3.351,19 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), devidamente corrigido desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido desde a data da sentença e com a incidência de juros de mora desde a citação, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os consectários deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, com relação à previsão do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal tabela possui natureza meramente orientadora, sem caráter vinculativo, cabendo ao magistrado adequar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto. (TRF-3 - ApCiv: 50206605120214036182, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2025). Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de março de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal