Ementa
idores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010161-30.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: SUELY APARECIDA DE ALMEIDA BERZOTTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BAPTISTA SERAPIAO - SP397620 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUELY APARECIDA DE ALMEIDA BERZOTTI ajuizou o presente cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93 contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos: “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL – Ação Civil Pública nº 97.5019-0 – O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997”. Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos. Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). 5004956-54.2024.4.03.6000 Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu. De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator .... Recorde-se que somente no RE 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo. Assim, a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal