Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020209-39.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ZARAPLAST S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE JACOBOSKI - RS113267 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - SP345662-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA PONTES - SC43811 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZARAPLAST S/A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SPO, objetivando a concessão de provimento que assegure o direito de excluir da base de cálculo do IPI os valores relativos às bonificações, aos fretes, seguros, juros, carretos, embalagens para transportes e demais despesas acessórias, destacados nas notas fiscais e/ou incluídas no preço do produto vendido e, portanto, cobradas do destinatário das mercadorias. Requer, ainda, o reconhecimento do direito aos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente acrescidos da taxa SELIC, sendo permitida a compensação dos referidos créditos. Relata a impetrante que está sujeita ao recolhimento do IPI, dentre outros tributos, bem como que, no desenvolvimento das suas atividades, incorre em despesas com o transporte de mercadorias. Aduz, nesse passo, que a inclusão dos valores de frete na base de cálculo do IPI, na forma determinada pela Lei nº 4.502/64, com a redação dada pela Lei nº 7.798/89, é inconstitucional e ilegal, na medida em que somente Lei Complementar pode definir base de cálculo de impostos, bem como em razão do alargamento da base de cálculo do IPI. Com a inicial vieram documentos. Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da impetrante, tendo em vista a ausência de pretensão resistida por parte da Administração Pública. No mérito, defende a denegação da segurança (ID 427210164). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 433220218). Este é o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse da impetrante deve ser afastada. É que, no presente caso, não existe obrigatoriedade de o contribuinte percorrer as vias administrativas para eventual restituição/compensação por pagamento indevido de tributos. Ademais, se não houvesse pretensão resistida por parte da Administração Pública, não se teria pugnado pela denegação da segurança. Dessa forma, patente o interesse da impetrante no que concerne ao objeto do feito. Não havendo mais preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, passa-se à análise do mérito. Deveras, a inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI encontra previsão no § 1º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pela Lei nº 7.798/89, que dispõe: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Vide RSF nº 01, de 2017) Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.935, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral: Tema 84: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. É certo que a inclusão do valor do frete e demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI, determinada pela Lei nº 7.798/1989, acabou por majorar o tributo em desconformidade com a determinação contida no artigo 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal, sendo o caso de aplicação da referida tese ao presente feito, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal nos termos do julgado que segue: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Frete e demais despesas acessórias. Inclusão na base de cálculo por lei ordinária. Impossibilidade. Art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado no Tema 84 (RE-RG 567.935, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 513409 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019) Portanto, deve ser reconhecido o direito da impetrante de não incluir o valor do frete e acessórios na base de cálculo do IPI. Passo, assim, à análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Deveras, quanto ao pedido de compensação, consoante exegese da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se cabível o mandado de segurança. Há de se ressaltar, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do direito à compensação e à restituição na via administrativa em sede de mandado de segurança, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). 6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judical. (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) Assim, reconhece-se o direito à compensação ou à restituição administrativa, que, no entanto, somente poderão ser efetivadas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso representativo de controvérsia nº 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Pretório Excelso, em sessão realizada na data de 18.05.2011, julgando o RE nº 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, deixou assentado que a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário é legítima. É de se reconhecer, portanto, que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar o direito da impetrante de não incluir as despesas com frete e acessórios na base de cálculo do IPI, autorizando a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o pagamento indevido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto