Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008162-09.2025.4.03.6302

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
5008162-09.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008162-09.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSEFA MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDES - SP309434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSEFA MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Decido. A análise para a concessão do benefício de auxílio-acidente reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A análise feita para concessão desse benefício implica a existência, portanto, de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não. Tal análise deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de pré diabetes, status pós operatório tardio de osteossíntese de fratura do escafoide direito e doença degenerativa da coluna, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2 no id 468282639), sem redução da capacidade ou maior dispêndio de energia para tal. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Afasto a impugnação ao laudo pericial e seu complemento trazida pela autora em ID 548239476, pelas razões acima postas, observando já ter sido feita a análise a respeito da diminuição da capacidade laborativa e eventual enquadramento para fins de auxílio-acidente na conclusão no laudo pericial e quesitos 4 e 11, restando já elucidado o necessário para análise por parte deste juízo. Sendo assim, a parte não apresenta, segundo a perícia médica, nenhum grau de redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, deixando de cumprir um dos requisitos para concessão do benefício. Desse modo, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 4 de março de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal