Inteiro teor
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/25 Autos nº 5816065-59.2026.8.09.0051 Réu: Brendo Ferreira Lima S E N T E N Ç A A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em exercício perante o Juízo da 5ª Vara das Garantias, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra BRENDO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados, em suma, na inicial: "(…) Colhe-se do Inquérito Policial que no dia 26 de agosto de 2026, no período vespertino, nas dependências do Shopping Flamboyant, nesta Capital, o denunciado BRENDO FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, 01 (um) capacete pertencente à vítima João Vitor Lima Moraes, que se encontrava apoiado no guidão da motocicleta desta, estacionada no local, sem o consentimento e à revelia da ofendida, conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 48547200 e demais elementos colhidos nos autos. Ainda, no dia 27 de agosto de 2026 por volta das 15h19min, na Rua 5, Setor Oeste, nesta Capital, o denunciado BRENDO FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, adulterou sinal identificador de veículo automotor, qual seja, 01 (uma) motocicleta MOTTU/SPORT 110i, placa UBK-5B39, ao apor adesivo sobre um dos caracteres da placa de identificação veicular, de modo a dificultar sua correta visualização pelos órgãos de fiscalização, sem autorização do órgão competente, conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 48558658 e Requisição de Perícia n.º 709429, ambos juntados aos autos. (...)” (mov. 36). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/25 O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Certidão e informações de antecedentes criminais (movs. 7, 40, 41, 94, 96 e 110). Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 18). A inicial acusatória foi oferecida em 03.09.2026 (mov. 36), e recebida em 08.09.2026 (mov. 44). O réu foi citado (mov. 83) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação e, oportunamente, formulou pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 51). Após manifestação ministerial (mov. 54), foram afastadas as alegações de nulidade e a possibilidade de absolvição sumária, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 56). Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor (mov. 87). Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima João Vitor Lima Moraes, as testemunhas Sarah Danielly da Silva de Carvalho Brasil Pouso Alto e Nathan Soares Lobo, bem como os informantes Yara Alves de Souza, Erick Bispo de Souza, Valmisson Alves Botelho e Naiane Alves de Souza, cujos depoimentos foram registrados em arquivo audiovisual (movs. 102/103). Qualificação e interrogatório – declarações registradas em arquivo audiovisual (mov. 103). Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia imputando ao réu a conduta definida no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "(…) no dia 27 de agosto de 2026, o denunciado BRENDO FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador adulterado, qual seja, 01 (uma) motocicleta MOTTU/SPORT 110i, placa-5B39, cuja placa de identificação veicular ostentava adesivo sobre um de seus caracteres, dificultando sua Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/25 correta visualização pelos órgãos de fiscalização, sem autorização do órgão competente (...)” (mov. 99) Após a Defesa se manifestar, nos termos do artigo 384, § 2º do Código de Processo Penal, esta se opôs ao aditamento, ao tempo que aduziu não possuir interesse na oitiva de novas testemunhas. O recebimendo do aditamento à denúncia ocorreu em 1º.10.2026, (mov. 100). Após nova entrevista reservada com seu defensor, o acusado foi novamente interrogado, com registro de suas declarações em arquivo audiovisual (mov. 103). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 100). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada as materialidades e autoria dos delitos, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da inicial acusatória e seu aditamento. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, com a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação de reparação mínima dos danos causados à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 105). Por sua vez, em memoriais de alegações finais, a Defesa reiterou, preliminarmente, sua oposição ao aditamento à denúncia, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa e requereu a conversão do julgamento em diligência. No mérito, postulou a absolvição quanto ao furto, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo em razão de erro de tipo e dúvida quanto ao elemento subjetivo, bem como em relação ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de furto e a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior, além de outros benefícios (mov. 109). É o breve relato. Passo a fundamentar. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/25 Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Brendo Ferreira Lima a prática do crime de furto simples, em face da vítima João Vitor Lima Moraes, e adulteração de sinal identificador de veículo. Prefacialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio às infrações apuradas. A Defesa alude, preliminarmente, que o aditamento à denúncia, realizado ao término da instrução criminal, acarretou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pugnando, assim, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que lhe fosse oportunizada manifestação sobre a nova imputação e acesso às respectivas provas. Pois bem. Como cediço, o oferecimento de aditamento à denúncia após a produção da prova oral não constitui, por si só, irregularidade, uma vez que o artigo 384 do Código de Processo Penal prevê justamente a possibilidade de adequação da acusação ao término da instrução probatória, assegurada à Defesa a oportunidade de se manifestar e de produzir provas acerca da imputação modificada. Ora, conforme já fundamentado por este Juízo (mov. 100), a Defesa tomou ciência do aditamento e se manifestou sobre seu conteúdo e, malgrado à oposição quanto ao recebimento, informou expressamente não possuir interesse na oitiva de novas testemunhas. Além disso, após o recebimento do aditamento, foi assegurada nova entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, seguindo- se novo interrogatório. Portanto, o réu pôde exercer sua autodefesa à luz da imputação modificada, assistido por advogado, antes do encerramento da instrução. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/25 o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas. 4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa. […] (AgRg no HC n. 954.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) (ênfase acrescida). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). 2. Eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou violação ao princípio acusatório. 3. In casu, após o referido aditamento, foi facultada à defesa a oportunidade de se manifestar, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código de Processo Penal. Assim, não há violação ao princípio acusatório, considerando a estrita observância à norma do art. 384 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.314/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (ênfase acrescida). Dessarte, além da configuração da preclusão consumativa, haja vista que a Defesa já havia se manifestado quanto à desnecessidade de realização de outras provas em decorrência do aditamento à denúncia, observo que ela sequer especificou a prova que pretende produzir, tratando-se de mera insurgência genérica. Incide, portanto, o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a declaração de nulidade pressupõe prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nas circunstâncias examinadas, não se identifica limitação concreta ao exercício defensivo que justifique a invalidação dos atos ou a reabertura da Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/25 instrução. Por fim, a alegação de insuficiência de provas para amparar a imputação aditada diz respeito ao mérito e será apreciada em momento próprio, inclusive quanto ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, sem que o recebimento do aditamento implique antecipação de juízo condenatório. Assim, REJEITO a preliminar aventada, bem como indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência e, ausentes questões prefaciais outras, suscitadas ou a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. I - DO CRIME DE FURTO SIMPLES – art. 155, caput, do CP. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), especialmente pelo Termo de exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 30/31), Registros de Atendimento Integrado – RAI nº 48558658 e nº 48547200 – (mov. 1, fls. 14/29 e fls. 40/46) e Termo de Entrega (mov. 1, fls. 47/48). A autoria do delito, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos. A vítima JOÃO VÍTOR LIMA MORAES asseverou que foi prestar um serviço em um restaurante próximo ao estacionamento; que, como de costume em algumas áreas, deixou o capacete em local que considera seguro e de seu conhecimento, devido às câmeras e à segurança do shopping; que confiou em deixar o capacete na moto, como todos os outros motoboys também têm o costume de fazer; que foi prestar o serviço; que demorou cerca de 30 a 40 minutos para executar esse serviço; que presta serviço de dedetização; que, quando voltou ao local onde estava a moto, no estacionamento de motos do shopping Flamboyant, o capacete não estava onde o havia deixado; que foi quando percebeu que o capacete tinha sido furtado; que entrou em contato com sua patroa para explicar o que havia acontecido, explicando que tinha perdido o capacete e pediu para alguém levar outro capacete para o depoente, porque havia sido furtado; Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/25 que, logo em seguida, viu um guarda; que comunicou o ocorrido ao guarda e deram início a todos os procedimentos legais; que o guarda o instruiu sobre o que seria feito por parte do shopping e a fazer o boletim de ocorrência; que não teve acesso às imagens do shopping; que recuperou o capacete em um dia, ou, se não estiver enganado, no segundo dia após o furto; que o capacete não estava danificado; que não conhecia o denunciado e apenas ouviu o nome; que, se não estiver enganado, perdeu de duas a três horas de seu tempo para realizar os procedimentos de registro da ocorrência; que estava em serviço e acabou perdendo esse tempo para fazer o boletim de ocorrência; que o capacete era de sua propriedade; que precisou se deslocar à delegacia no dia seguinte para receber o capacete; que foi quando perdeu mais tempo ainda; que o depoente não teve acesso às imagens e que lhe informaram que não poderiam liberar a imagem pois seria necessário, no mínimo, um boletim; que, devido à agilidade e à rapidez da devolução do capacete, não se preocupou com as imagens; que não havia necessidade de ver as câmeras, porque já estava com o capacete em mãos e o autor já estava nas mãos da Justiça; que não lhe mostraram a imagem do autor na delegacia, mas acabou vendo apenas o nome e o documento; que não viu características, foto ou gravação do autor; que, quando lhe devolveram o capacete, disseram apenas os primeiros nomes do autor; que esse é o procedimento deles, pois, assim como perguntaram o nome do depoente, também falaram o do autor; que não teve interesse em saber quem era o autor, porque, a partir do momento em que soube que já estava nas mãos da Justiça, ficou mais aliviado e o capacete já estava recuperado; que sua preocupação maior era o capacete, porque é um capacete caro; que trabalhou para isso, trabalhou para adquiri-lo; que não soube o endereço exato onde o capacete foi encontrado, mas foi informado de que foi recuperado em Senador Canedo (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 102). O policial militar NATHAN SOARES LOBO assegurou que a equipe já tinha ciência do furto ocorrido no Flamboyant; que, juntamente com o serviço de inteligência, deram continuidade às diligências para encontrar o autor e o objeto furtado; que dispunham de informações sobre as características do indivíduo, que trafegava em uma motocicleta do tipo mottu, com uma mochila Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/25 vermelha com o “número 10”; que esse indivíduo geralmente tampava a placa para ludibriar a fiscalização policial por sistemas de monitoramento, como OCR e Palladio; que, diante dessas informações, a equipe do serviço de inteligência conseguiu visualizar o indivíduo na região da Rua 5; que sua equipe foi em apoio e efetuou a abordagem; que o autor, ao visualizar a equipe policial, demonstrou muito nervosismo, como se quisesse evadir, mas não conseguiu; que efetuaram a abordagem e constataram que a placa já estava tampada; que considerou a situação figura típica do artigo 311 do Código Penal; que Brendo foi indagado, tendo-lhe sido mostrado o vídeo e apresentadas todas as características relacionadas ao furto do capacete ocorrido no dia anterior; que, diante disso, o acusado afirmou que havia sido o autor e que o capacete estava em sua residência, em Senador Canedo; que a equipe se deslocou à residência, a família entregou o capacete e deram prosseguimento às diligências com a autoridade policial; que a adulteração consistia em um adesivo sobre o número da placa; que as imagens das câmeras do estacionamento foram obtidas com a administração do shopping; que foi utilizada no furto a mesma motocicleta em que o acusado estava; que o acusado também estava com a mochila de entregador; que a característica mais marcante era a mochila vermelha com o “número 10” e a motocicleta do tipo mottu com a placa tampada; que os familiares do denunciado estavam presentes no momento da entrega do capacete; que a esposa do acusado foi qualificada no registro de atendimento, fez a entrega; que não conhecia o denunciado de outras ocorrências; que participou das diligências com a policial Sarah, sua comandante de equipe; que quando se tampa a placa de um veículo, entende-se que seja para ludibriar o monitoramento das fiscalizações dos órgãos competentes; que não é comum uma pessoa, um cidadão de bem, tampar a placa do próprio veículo; que, como policial militar que anda na rua diariamente, não considera comum ver um veículo com a placa tampada; que assistiu ao vídeo de monitoramento e nas imagens havia uma pessoa com as características mencionadas, a mochila e a moto; que os vídeos foram apresentados ao Brendo que confirmou que era a pessoa filmada; que, no vídeo do sistema de monitoramento, havia uma pessoa com aquelas características; que, até então, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/25 durante a condução, o acusado era o suspeito; que conduziram o suspeito à autoridade policial para que tomasse ciência da situação e chegasse à própria conclusão; que, naquele momento, não podia determinar se era o Brendo ou não; que não pode afirmar que viu o acusado colocando o adesivo sobre a placa; que a equipe já estava com Brendo e o adesivo já estava na placa; que não precisaram entrar na residência para buscar o capacete, pois o atendimento ocorreu na porta; que bateram ao portão e a esposa do acusado os atendeu; que explicaram toda a situação e o ocorrido à esposa; que a esposa já tinha ciência do capacete e, quando foram lhe apresentar uma fotografia do objeto, disse que estava ali; que não chegaram a entrar na residência; que, se precisassem entrar, a moradora autorizaria, caso fosse necessário, porque estava bastante colaborativa com a equipe policial; que a confissão foi feita para toda a equipe; que presenciou a confissão, feita para toda a equipe policial; que o acusado disse que, em um momento de fraqueza, viu o capacete, o pegou e o levou embora; que o acusado foi advertido sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme registrado no RAI; que isso consta do RAI; que a advertência foi verbalizada concomitantemente à voz de prisão; que não há outro registro da conversa além do RAI e da palavra dos integrantes da equipe; que não é necessário filmar a leitura dos direitos do preso, pois isso consta do relato; que as características que apareciam na imagem coincidiam com as do abordado e eram a moto do estilo mottu, a mochila vermelha com o “número 10” e o capacete do acusado; que não conhecia Brendo antes daquela ocorrência; que não sabe informar se a moto pertencia ao acusado; que acha que a moto era alugada, porque geralmente essas motos motuu são alugadas; que a moto estava com a placa tampada; que, na filmagem, a moto já aparecia com a placa tampada; que o adesivo estava sobre o número; que, no momento da abordagem, havia um adesivo que tampava o número; que o acusado admitiu ter colocado o adesivo; que o acusado não deu detalhes sobre como colocou o adesivo na placa; que ouviu do próprio acusado que havia colocado o adesivo; que não tem informação sobre há quanto tempo a moto estava na posse do acusado; que o capacete foi localizado na residência do réu em Senador Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/25 Canedo; que o capacete foi entregue pela esposa do acusado (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 102). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SARAH DANIELLY DA SILVA DE CARVALHO BRASIL POUSO ALTO ao afiançar que a equipe de Força Tática recebeu informações sobre um furto de capacete no shopping Flamboyant, acompanhadas de vídeos, lembrando-se de ter anexado um deles ao RAI; que iniciaram o patrulhamento para abordar o indivíduo e, no Setor Oeste, visualizaram a moto com uma fita passada em um sinal identificador; que o indivíduo tentou desviar o caminho, mas conseguiram abordá-lo sem maior dificuldade; que constataram a alteração de um sinal da placa pela fita, não se lembrando se era número ou letra; que, ao ser questionado, o abordado confirmou o furto do capacete e disse que havia sido um deslize; que o abordado informou que o capacete estava em sua casa; que não se lembra se era em Senador Canedo, mas acredita que fosse; que, no local, foram atendidos pela mãe e por aquela que seria a esposa ou companheira do acusado; que pegaram o capacete e o entregaram à equipe; que se deslocaram para a central; que não se lembra de mochila ou outro sinal característico nas imagens, além das características da moto, mas não consegue dar certeza sobre os detalhes porque recebem diariamente muitos vídeos de furtos na área; que as informações fornecidas pelo solicitante são inseridas no RAI, incluindo a descrição dos fatos e os vídeos, quando existentes; que não consegue lembrar se, nesse caso, havia algo mais específico sobre o abordado; que a prisão ocorreu posteriormente aos fatos, mas não se lembra se foi no dia seguinte; que sabe que foi posteriormente porque isso foi conversado com o delegado; que foi o próprio abordado quem informou que o capacete estaria em sua casa; que sobre o registro de que o objeto teria sido encontrado com o acusado na rua, não sabe explicar a divergência entre esse registro e seu relato de recuperação em Senador Canedo com a esposa; que pode estar misturando as ocorrências, pois não leu o RAI antes do depoimento; que já não sabe se o acusado estava com o capacete quando foi abordado, porque não se lembra desse detalhe e atendeu ocorrências semelhantes, podendo estar falando de outra ocorrência nesse ponto; que a equipe e o capitão de supervisão presente Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/25 no local informaram ao abordado seu direito de permanecer calado; que o abordado disse que não estava mais praticando ilícitos, que fazia tempo que não fazia nada, que estava trabalhando direito e que o furto havia sido um deslize porque o capacete estaria “vacilando”; que o abordado afirmou estar arrependido e não querer fazer mais nada de errado; que foi informado ao acusado que não era obrigado a dizer nada sobre os fatos ou qualquer outra questão; que não há gravação ou registro audiovisual dessa declaração; que, ao ser informado de seus direitos, o abordado perguntou se teria direito a advogado, recebeu resposta afirmativa e disse que procuraria um posteriormente para comparecer à central; que as informações foram transmitidas ao serviço de inteligência, que as repassou a uma equipe anterior e, depois, chegaram à equipe da depoente, sem contato direto com o solicitante ou a vítima; que o registro de ocorrência foi elaborado pelo “03”, o Soldado Lobo; que acredita que o Soldado Lobo não teve acesso à vítima, pois a equipe não manteve esse contato desde o local da situação até a Central de Flagrantes, mas não sabe se houve contato telefônico ou de outra forma; que, novamente questionada sobre a divergência quanto ao local de recuperação do capacete, afirmou acreditar que estivesse misturando ocorrências, por atender várias diariamente; que não leu o registro de ocorrência, pois havia acabado de ser informada da audiência e já ingressou, não conseguindo responder com certeza; que também não consegue informar detalhes da moto repassados pelo solicitante ou pela vítima, como a existência de mochila ou outro acessório; que a questão da placa é diferente, porque a alteração foi constatada na abordagem; que a placa tinha um sinal encoberto, mas não se lembra se era letra ou número, em razão das muitas checagens de placas e veículos e das informações recebidas diariamente sobre motos possivelmente utilizadas em furtos ou roubos na região; que viu a adulteração e no local, foi necessário retirar a fita para confirmar a placa, circunstância repassada ao delegado; que retiraram a fita, visualizaram o sinal adulterado e a recolocaram, tendo a moto chegado dessa forma à Central de Flagrantes; que não sabe quem retirou e recolocou a fita, pois cada integrante tem uma função e a sua era fazer a segurança da abordagem; que houve retirada e recolocação porque a equipe conversou sobre isso, já que precisava dos números e das letras Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 12/25 para checar a placa; que, pelo menos à depoente, o acusado não disse nada sobre essa questão durante a busca de informações sobre o bem e o veículo; que não sabe há quanto tempo a moto estava na posse do acusado nem se lhe pertencia; que viu a fita sobre apenas um número ou uma letra, sem encobrir a placa inteira, diferentemente de outros casos em que a pessoa vira a placa ou a tampa totalmente (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 102). A informante YARA ALVES DE SOUZA – companheira do acusado –, relatou que soube da presença do capacete em sua residência no próprio dia; que foi no dia 27; que não procurou saber com o acusado qual era a origem do capacete; que soube que o capacete não era do réu no próprio dia em que os policiais chegaram em sua casa; que os policiais não pediram para entrar, apenas pediram o capacete; que os policiais disseram que o capacete era de furto; que Brendo não estava dentro da residência quando os policiais chegaram, pois já estava na viatura; que, antes da chegada da polícia, não sabia que o capacete tinha origem ilícita; que o réu trabalha como entregador do iFood; que não sabia que a motocicleta estava com a placa adulterada; que soube disso no próprio dia, na delegacia; que também foi à delegacia; que lhe disseram apenas que a placa estava adulterada; que disseram que a placa estava com adesivos; que não sabe quem colocou os adesivos; que o réu não conversou com a informante sobre a adulteração da placa nem sobre o motivo de estar com adesivos; que chegou a olhar a motocicleta quando estava em casa, mas não havia adesivos; que o acusado fazia entregas das 8h às 6h da tarde e depois chegava em casa; que o réu não trabalhava à noite; que o réu tem três filhos; que a motocicleta era utilizada somente para o trabalho; que foi a informante quem entregou o capacete aos policiais; que a moto era alugada; que a moto era alugada e estava na posse do denunciado havia aproximadamente quatro meses; que somente o acusado utilizava a moto; que o réu usava a moto somente para trabalhar; que além da motocicleta tinham um carro; que a mãe do acusado também mora na residência (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 102). O informante ERICK BISPO DE SOUZA – cunhado da companheira do acusado, bem como amigo do acusado –, disse que conhece Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 13/25 Brendo há 02 anos e que, nesse tempo, não teve conhecimento de conduta que o desabonasse ou de envolvimento em ação ilícita; que, sobre os fatos mencionados, sabe que o acusado se envolveu nesse roubo do capacete; que soube pela esposa do réu; que o denunciado trabalhava no iFood das 8h até as 7h, todos os dias; que o réu tem três filhos (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 102). O informante VALMISSON ALVES BOTELHO – amigo do denunciado –, declarou que o conhece há 08 anos; que não tem conhecimento sobre os fatos mencionados; que o acusado trabalha com iFood de onde retirava o sustento da família e dos filhos; que não tem conhecimento dos fatos nem por ouvir dizer; que o réu tem três filhos; que o acusado está preso atualmente por causa de um capacete (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 103). A informante NAIANE ALVES DE SOUZA – cunhada do denunciado –, narrou que não teve contato com o acusado nos dias dos fatos, mas alguns dias antes; que foi cerca de quatro dias antes, quando fez uma visita para ver seus sobrinhos; que viu a motocicleta na casa do réu e não reparou nenhuma situação anormal na motocicleta; que Brendo é entregador do iFood há bastante tempo, há mais de um ano; que o acusado tem três filhos menores; que conhece a rotina de trabalho do réu que sai todos os dias pela manhã e, no final do dia, ao anoitecer, já está em casa; que a irmã da depoente sempre dizia que o réu chegava e ia cuidar das crianças para que a irmã pudesse organizar as coisas, porque passava o dia inteiro sozinha cuidando das crianças enquanto o acusado trabalhava; que teve conhecimento da questão do furto do capacete; que somente soube quando a polícia chegou ao local, porque sua irmã comentou que o acusado estava sendo conduzido à delegacia; que foi para lá ajudar a irmã a cuidar das crianças; que o acusado sempre trabalhou; que não teve conhecimento de outra situação semelhante (cf. depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 103). Ao ser interrogado em Juízo, o acusado BRENDO FERREIRA LIMA confessou, em parte, a prática delitiva, afirmando que acabou pegando um capacete que não era seu; que se arrepende muito disso, porque tem três filhos para criar; que subtraiu o capacete que não era seu; que trabalhava o dia inteiro e acabou subtraindo o capacete por engano acreditando que seria seu; que levou Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 14/25 o capacete para sua residência; que estava trabalhando como iFood em sua moto; que a moto era alugada; que estava com a moto havia cerca de 04 meses; que utilizava a moto para fazer entregas e transportar passageiros; que somente o interrogado conduzia a moto; que não havia nada tampado na placa; que a placa não estava tampada; que não conhecia os policiais que o abordaram; que os policiais falaram que sua placa estava tampada, mas não estava; que conduzia a moto mencionada no momento da abordagem; que não se lembra o número da placa; que a placa não estava adulterada no momento da apreensão; que conduzia a moto para trabalhar e confirmou que a placa era UBK5B39; que havia alugado essa moto; que outras pessoas não conduziam a moto enquanto estava com o interrogado; que não tem informação sobre outras pessoas que conduzissem a moto antes da locação; que tem conhecimento que a moto era destinada à locação para outras pessoas e outros condutores; que chegou à empresa por indicação de outras pessoas que também alugavam motos; que apenas foi ao local e alugou a moto, sem reparar se havia alguma alteração; que soube da adulteração apenas no dia da atuação policial; que os policiais disseram que a placa estava adulterada, mas não tinha conhecimento disso; que não comentou com os policiais que a moto estava adulterada, pois não havia nada tampado na placa; que estava trabalhando e ia coletar um pedido; que, ao final da coleta, olhou para trás e havia duas viaturas, com policiais apontando arma em sua direção e realizando a abordagem; que não viu o momento em que os policiais disseram que a placa estava adulterada; que não foi chamado para que lhe mostrassem a adulteração da placa; que somente soube da adulteração na delegacia; que o próprio interrogado informou que o capacete estava em sua casa; que se sentiu um pouco intimidado quando os policiais o enquadraram; que os policiais já chegaram dizendo que sabiam de tudo, que havia furtado um capacete, que o objeto estava em sua posse e que precisava dar um jeito de arrumá-lo; que respondeu aos policiais que estava trabalhando e não tinha conhecimento de capacete; que depois se lembrou de um capacete com o qual trabalha e que estaria em sua posse, em sua residência; que se sentiu muito intimidado porque não esperava por isso; que os policiais também disseram que iriam bater no interrogado e “quebrar no pau”; que tem três Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 15/25 filhos e se arrepende muito de ter se enganado e pegado o capacete naquele local; que não tinha intenção de roubar; que, ao ser indagado pelos policiais, automaticamente lhes comunicou o que havia acontecido; que os policiais disseram que havia roubado, mas em nenhum momento roubou capacete; que tem três filhos para cuidar (cf. declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 103). Pois bem. Do acervo probatório, observo ser inconteste a apreensão de 01 (um) capacete marca ASX, de propriedade da vítima João Vitor Lima Moraes, na residência do acusado. Como se vê, os depoimentos da vítima e testemunhas são bastante coerentes e estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, especialmente com a confissão do réu em Juízo. Calha salientar que nos delitos patrimoniais, quase sempre praticados na obscuridade, a palavra da vítima deve se sobrepor à do agente, desde que coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Nesse diapasão, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. [...] 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DEMONSTRANDO AS LESÕES CORPORAIS. I - A palavra da vítima de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório. O depoimento coerente e plausível apresentado no bojo da ação penal, em conjunto com diversos outros elementos indiciários e probatórios, ensejam a certeza inabalável da autoria criminosa imputada ao acusado, impondo a chancela de sua condenação. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 16/25 PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5455684- 52.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (ênfase acrescida). De mais a mais, a alegação de que agira o denunciado amparado por erro de tipo exige que haja demonstração concreta da falsa percepção da realidade apta a excluir o dolo, situação esta não verificada na hipótese vertente. Com efeito, o registro audiovisual (mov. 1, arq. 5), revela dinâmica incompatível com a alegação de simples equívoco. Nas imagens, o autor aproxima- se para ao lado da motocicleta em que estava o capacete da vítima, observa o entorno, recolhe o objeto, acondiciona-o em sua mochila e deixa o local. A sucessão desses atos, considerada em sua integralidade, revela cautela para que a subtração não fosse percebida. Não se trata, portanto, de inferir o dolo apenas da posse posterior do bem, mas de reconhecê-lo a partir das circunstâncias objetivas que acompanharam sua retirada. Ressalte-se, ainda, quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram das diligências, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar o decreto condenatório, mormente quando harmônico com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada. A propósito, eis o entendimento firmado por este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. 1) A prova é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto praticado pelo primeiro apelante, notadamente pelos depoimentos judiciais das testemunhas militares, ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes e quando corroborados por outros elementos probatórios, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso. […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5016164- 67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 17/25 Assim, não havendo nos autos elementos de que o ofendido e as testemunhas tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos. Dessarte, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de descredibilizar a palavra da vítima e das testemunhas. Outrossim, na hipótese vertente, denoto que o furto consumou-se, uma vez que o réu, ainda que por um breve espaço temporal, teve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tanto é que o bem subtraído foi posteriormente localizado em sua residência, na cidade de Senador Canedo/GO. Portanto, a meu ver, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime patrimonial praticado pelo acusado, ornando-se inviável acolher o pleito absolutório, nesse particular. Outrossim, quanto ao reconhecimento da causa geral de diminuição referente ao arrependimento posterior (CP, art. 16), pleiteado pela Defesa, entendo que razão não lhe assiste. Embora o capacete tenha sido restituído antes do recebimento da denúncia, não reconheço a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. In casu, o acusado somente indicou a localização do objeto após ser abordado e confrontado pelos policiais com as informações que o vinculavam à subtração, seguindo-se o deslocamento da equipe à residência e a entrega do bem por sua companheira. Nesse contexto, a indicação do paradeiro do capacete configurou colaboração com a diligência já em curso, e não ato voluntário de restituição. Não se exige espontaneidade, mas tampouco se pode equiparar a recuperação decorrente da intervenção policial à restituição voluntária prevista em lei. Assim, a referência à voluntariedade na narrativa acusatória não prevalece sobre a dinâmica concretamente apurada, razão pela qual afasto a aludida causa de diminuição. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 18/25 Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seu ato, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro. Em arremate, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado, e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a favor dela, deve ser responsabilizada criminalmente. II - DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – art. 311, §2º, inciso III, do CP A materialidade delitiva restou parcialmente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 48558658 – (mov. 1, fls. 14/29), Termo de exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 30/31) Termo de Conferência de Veículo (mov. 1, fl. 91), Termo de Depósito (mov. 32, fls. 308/310) e Laudo de Perícia Criminal – identificação de veículo automotor (mov. 87). Da aludida prova técnica referente ao exame do veículo automotor, extrai-se o seguinte: “7º) O veículo possui plaqueta de identificação? Apresenta características de violação em sua originalidade? Resposta: sim, a plaqueta de identificação não apresentava vestígios de adulteração. (...) 8º) O veículo possui etiquetas autoadesivas? Apresenta características de violação em sua originalidade? Resposta: o veículo, originalmente, não possui etiquetas autocolantes (ênfase acrescida). Lado outro, dúvidas se lançam quanto à autoria atribuída ao acusado. Durante a instrução criminal, os policiais militares NATHAN SOARES LOBO e SARAH DANIELLY DA SILVA DE CARVALHO BRASIL POUSO ALTO afiançaram que, durante a abordagem, constataram material encobrindo parte da placa da motocicleta; que, no local, foi necessário retirar a fita para confirmar a placa, circunstância repassada ao delegado; que retiraram a fita, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 19/25 visualizaram o sinal adulterado e a recolocaram (cf. depoimentos gravadso em arquivo audiovisual – mov. 102). Ao ser interrogado em Juízo, após o recebimento do aditamento à denúncia, o acusado BRENDO FERREIRA LIMA negou veemente a prática delitiva, afirmando que por se tratar de uma moto alugada, acredita que várias outras pessoas já devem tê-la alugado; que, se estava adulterada, a adulteração estava muito bem-feita, porque realmente não tinha conhecimento de placa ou sinal adulterado; que, desde que pegou a moto, somente o interrogado a conduzia, mas que outras pessoas conduziam a moto antes dele; que quando se aluga uma moto, outras pessoas já utilizaram a moto; que a motocicleta poderia já estar adulterada; que não foi o interrogado quem fez a adulteração, em hipótese nenhuma; que somente teve ciência da apreensão da moto na Central de Flagrantes; que, no momento da intervenção policial, não lhe mostraram a adulteração, nem lhe falaram nada (cf. declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 103). Pois bem. Após o cotejo dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas e outros elementos coligidos aos autos, constato que a prova judicializada não logrou êxito no sentido de ratificar os indícios obtidos na fase inquisitorial, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o denunciado efetivamente concorreu para a prática do crime em tela. Certo é que as fotografias juntadas aos autos registram uma sobreposição sobre parte do último caractere da placa (mov. 1, fls. 26/27). Com efeito, esses elementos devem ser considerados, não sendo possível simplesmente desconsiderar a situação visual documentada. Todavia, as imagens mostram fragmento impresso, de contornos irregulares e aparência compatível com papel ou embalagem, sobreposto à placa, sem esclarecer sua origem, forma de fixação ou momento de sobreposição. Ademais, não restou esclarecido, sobretudo pela perícia realizada, que a etiqueta sobreposta ao número 9 aderiu de modo acidental ou intencional à placa da motocicleta. Somado a isso, diversamente do que mencionado pelas testemunhas em Juízo, visivelmente não se trata de uma fita, mas de um papel Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 20/25 rasgado com conteúdo eleitoral com indicação de candidato político, sendo perfeitamente possível que tenha grudado na placa ocasionalmente, sem intervenção humana e em momento próximo à abordagem policial. De mais a mais, a prova técnica também deve ser compreendida em seus exatos limites, notadamente porque o Laudo de Perícia Criminal (mov. 87), não identificou vestígios de adulteração no número de identificação veicular, na numeração do motor ou na plaqueta de identificação. Outrossim, o termo de depósito (mov. 32, fls. 308/310) registrou expressamente que “o adesivo que estava tampando parte da placa foi retirado”. Essa intervenção não conduz, automaticamente, à invalidação de todo o acervo probatório, contudo, limita as conclusões que podem ser extraídas de seu estado posterior, especialmente porque não se identifica exame específico capaz de esclarecer suas condições originárias de fixação e relacioná-las ao conhecimento do acusado. Com efeito, os registros fotográficos e os depoimentos policiais demonstram a existência de uma cobertura parcial no contexto da abordagem, todavia o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação, que o acusado conhecia essa situação e conduzia o veículo nas condições exigidas pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Lado outro, diferentemente da ótica ministerial, a utilização exclusiva da motocicleta por aproximadamente quatro meses não demonstra que a cobertura estivesse presente durante todo esse período, tampouco esclarece quando surgiu ou se era conhecida pelo acusado. Portanto, inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de prevalecer o benefício da dúvida em favor do acusado, evitando-se um possível erro de difícil reparação que ocorreria caso fosse condenado. A propósito, eis o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Se a prova jurisdicionalizada dos autos não fornece a certeza necessária da ocorrência de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 21/25 identificador de veículo automotor, a solução absolutória com lastro no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 0445675-86 .2014.8.09.0006, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024) (ênfase acrescida) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP)- ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Não havendo provas suficientes da autoria dos delitos previstos no art . 180, caput e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0019857-49.2023 .8.13.0079, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 05/03/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2024). (ênfase acrescida). Para uma sentença condenatória, mister a produção de provas robustas e seguras quanto à autoria, o que no caso em questão não ocorreu. Assim sendo, a mera possibilidade de autoria não é bastante para que haja uma condenação criminal, não podendo esta ser lastreada em deduções, ilações ou presunções, não admitidas em matéria penal. Dessa feita, a dúvida sobre a participação do réu no delito em tela permaneceu invencível. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para absolver o acusado BRENDO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, da imputação prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, ainda, condená-lo como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal. Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que ele poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, ressaltando que este foi cometido enquanto já tramitava execução penal por outros delitos (autos nº Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 22/25 7007225-93.2025.8.09.0051/SEEU – mov. 94), demonstrando descaso para com a ordem jurídica e social 1 , evidenciando-se em seu modo de agir, um intenso grau de culpabilidade; embora tenha condenação transitada em julgado em seu desfavor, conforme certidão de mov. 94, não pode ser ela valorada simultaneamente como maus antecedentes e como agravante da reincidência, motivo pelo qual só a levarei em consideração na segunda fase de fixação da pena, sob pena de incorrer em bis in idem 2 ; à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; as consequências patrimoniais não foram graves, haja vista que o bem subtraído foi restituído ao ofendido; a vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime. Considerando tais circunstâncias judiciais e a valoração negativa de culpabilidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Milita a favor do acusado a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois, ainda que parcial, serviu para embasar o decreto condenatório, porém, há em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em face da condenação definitiva sofrida nos autos de ação penal nº 5233685- 12.2021.8.09.0051, perante a 2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia/GO, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.10.2025 (mov. 110). 1 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE- CIAL. FURTO. EXASPERAÇÃO MAIS SEVERA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. SUBTRAÇÃO EM DELEGACIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE SAN- ÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em obser- vância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A subtração de veículo no pátio de delegacia e a prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda em regime aberto são circunstâncias que justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, bem como a imposição de patamar de aumento mais severo que 1/6 na primeira fase dosimétrica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.043.743/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgados em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (ênfase acrescida). 2 Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como cir- cunstância judicial”. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 23/25 Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Desse modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Destarte, à míngua de outras causas modificadoras da pena, torno- a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. **** A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado é o SEMIABERTO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal e sua reincidência 3 . Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto. Outrossim, não estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por 3 Súmula 269STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 24/25 restritiva de direito, bem como à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, notadamente diante de sua reincidência. Em face do quantum da pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, e, ainda, por acreditar que não mais persistem os pressupostos da prisão preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, devendo ser o acusado Brendo Ferreira Lima colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e, SIMULTANEAMENTE, intimado da sentença. Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, para que não haja ofensa ao contraditório e à ampla defesa, creio que a questão haverá de ser discutida no Juízo Cível, pois permanece hígida a possibilidade de instauração da ação civil ex delicto, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal 4. De outra parte, considerando que a motocicleta MOTTU/SPORT 110i, cor preta, placa UBK5B39, cor preta, foi entregue a Dlione Pereira da Conceição, na qualidade de fiel depositário (Termo de Depósito – mov. 32 fls. 4 Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO - INCIDÊNCIA DO ART. 171 §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a Tribunal de compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valo pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.647/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (ênfase acrescida); “(...) Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) (REsp n. 2.024.222/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (destacou-se). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 25/25 308/309), DETERMINO a restituição definitiva do aludido bem ao proprietário. Expeça-se o necessário. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Comunique-se à 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO (autos nº 7007225-93.2025.8.09.0051/SEEU) para oportuna unificação das penas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Promovam-se as comunicações de estilo; d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 13 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito