Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a: 1- CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), desde a data da DER em 02/08/2025, com a cessação do Auxílio-Acidente (Espécie 94, NB 539.909.617-6). 2- PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, ficando autorizado, desde já, compensação entre valores eventualmente recebidos a titulo de benefício incalculável no período ora deferido. Passo ao exame de TUTELA PROVISÓRIA. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente inapta para trabalhar por razões de saúde. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a(o) implantação/restabelecimento do benefício previdenciário, na forma ora decidida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005057-13.2025.4.03.6338 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA - SP345582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferido os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Benefício por incapacidade laboral Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica administrativa reconheceu sua incapacidade total e permanente para atividade habitual, contudo, indeferiu o benefício ao argumento de "Recebimento de outro benefício", referindo-se ao Auxílio-Acidente (Espécie 94, NB 539.909.617-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/05/2006. Considerando o reconhecimento administrativo da incapacidade total e permanente do autor, resta dispensada a perícia médica judicial, visto que não é objeto dos autos. Vide (ID 441087547, pg. 8). Pois bem, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Constatado, que o segurado se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, impõe-se a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, porquanto o benefício anteriormente concedido possui natureza indenizatória e pressupõe apenas redução parcial da capacidade de trabalho. Evidenciada a incapacidade omniprofissional e definitiva, incompatível com qualquer atividade que lhe garanta subsistência, mostra-se inadequada a manutenção do auxílio-acidente, sendo devido o benefício mais abrangente. Tal entendimento prestigia o direito do segurado ao melhor benefício. De rigor, pois, a procedência do feito. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a: 1- CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), desde a data da DER em 02/08/2025, com a cessação do Auxílio-Acidente (Espécie 94, NB 539.909.617-6). 2- PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, ficando autorizado, desde já, compensação entre valores eventualmente recebidos a titulo de benefício incalculável no período ora deferido. Passo ao exame de TUTELA PROVISÓRIA. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente inapta para trabalhar por razões de saúde. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a(o) implantação/restabelecimento do benefício previdenciário, na forma ora decidida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.