Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052124-22.2024.4.03.6301

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
5052124-22.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da parte autora, a partir de 11/04/2024 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, o que totaliza R$38.965,15, atualizados até 02/2026 (RMI = R$1.412,00; RMA = R$1.621,00 em 01/2026). Nos termos acima apresentados, fixo a data de cessação (DCB) do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em 05/05/2026. Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme critérios expostos acima, no prazo regulamentar. Comunique-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052124-22.2024.4.03.6301 AUTOR: EDMILSON FRANCISCO DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 473540932). O INSS alega que há erro no cálculo homologado em sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que foram preenchidos seus pressupostos formais. De fato, houve erro nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo e homologados em sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da parte autora, a partir de 11/04/2024 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, o que totaliza R$38.965,15, atualizados até 02/2026 (RMI = R$1.412,00; RMA = R$1.621,00 em 01/2026). Nos termos acima apresentados, fixo a data de cessação (DCB) do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em 05/05/2026. Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme critérios expostos acima, no prazo regulamentar. Comunique-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Registre-se. Publique-se. Intime-se.