Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007979-71.2021.4.03.6110 AUTOR: MUNICIPIO DE IBIUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA SIQUEIRA DIAS ROSA - SP213003 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOICE VIEIRA MARTINS - SP284672 ADVOGADO do(a) AUTOR: TADEU ANTONIO SOARES - SP64405 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES - SP228117 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de liminar, por MUNICÍPIO DE IBIÚNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO, objetivando que a União não deixe de celebrar convênios ou de promover o repasse de transferências voluntárias em virtude da inscrição da autora no item 1.3 do CAUC, por irregularidades com o FGTS, e que a CEF atualize imediatamente as informações enviadas ao CAUC - Cadastro Único de Convênios (Serviço de Informações para Transferências voluntárias) e se abstenha de incluir a autora no item 1.3 do CAUC em virtude de irregularidades com o FGTS, confirmando-se ao final. Narra a parte autora, em breve síntese, que foi indevidamente inscrita no CAUC e no SIAFI por exigências de valores referentes ao FGTS, referentes a gestões anteriores, sendo que a gestão atual, por sua vez, vem adotando todas as medidas cabíveis para sanear os danos eventualmente cometidos. Aduz que a inscrição impossibilita a formalização de acordos e convênios, bem como o recebimento de verbas, em especial as transferências voluntárias, e a realização de operações de créditos com a garantia da União. Aduz que a realização de investimentos públicos depende basicamente das transferências voluntárias, uma vez os valores de arrecadação própria são escassos (ID 169857471). A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar no ID 170510329 para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que retire, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e se abstenha de incluir o nome do MUNICÍPIO DE IBIÚNA no item 1.3 do CAUC - Cadastro Único de Convênios (irregularidades com o FGTS), procedendo-se à comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e à UNIÃO que não considere como obstáculo à celebração de convênios ou promoção de repasses de transferências voluntárias ao MUNICÍPIO DE IBIÚNA a inscrição da autora no item 1.3 do CAUC (irregularidades com o FGTS), até ulterior deliberação. Em contestação de ID 187134918 a CEF aduz sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência. A UNIÃO, por sua vez, apresenta contestação no ID 239048497. Aduz a ausência de interesse processual e, no mérito, pela improcedência. Réplica no ID 252043547. Indeferida a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra a concessão da liminar, e ao final negado provimento (ID 294425817). Apresenta a autora comprovante de regularização de débitos do FGTS (ID 287580904 e 307084159). Informa a CEF que o CRF – Certificado de Regularidade Fiscal tem sua liberação automática impedida pelo atraso do parcelamento dos contratos n. 2013001233 e 2020004162, e pela ausência de individualização de depósito do FGTS a discriminar (ID 311016278). Requer a CEF (ID 373111877) a revogação da liminar pois o Ministério do Trabalho informou a inscrição em Dívida Ativa em 11/06/2025 referente aos recolhimentos do FGTS de janeiro de 2020 a junho de 2021 - conforme a Notificação de Débito do FGTS n. 202.137.759, o que impede a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Convertido o feito em diligência, a UNIÃO aderiu ao requerimento da CEF (ID 434573486). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e como tal serão apreciadas. Versam os autos acerca da pretensão do MUNICÍPIO DE IBIÚNA/SP de não ser prejudicado pelas pendências verificadas nos recolhimentos pretéritos do FGTS e que não constituam óbice para a União celebrar convênios ou promover o repasse de transferências voluntárias ao Município em virtude da inscrição do autor no item 1.3 do CAUC, e que a Caixa Econômica Federal - CEF atualize imediatamente as informações enviadas ao CAUC - Cadastro Único de Convênios (Serviço de Informações para Transferências voluntárias) e se abstenha de incluir a autora no item 1.3 do CAUC em virtude de irregularidades com o FGTS. Do extrato do Sistema de Transferências Intergovernamentais - STI, no tocante à regularidade quanto à contribuição para o FGTS consta a informação "a comprovar" (ID 169860777, fl. 2). No Extrato de irregularidades encontradas emitido pelo Governo do Estado de São Paulo em 26/11/2021 verifica-se que o município autor está impedido de celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo em razão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF encontrar-se na situação "vencido" (ID 169860777, fl. 4). No entanto, do conjunto probatório verifica-se que a parte autora envidou esforços a fim de regularizar as pendências, inclusive aquelas havidas nas gestões anteriores, tanto que, conforme ID 169860785-169861230, verifica-se que realizados, no decorrer do ano de 2021, pagamentos referentes ao parcelamento de débitos do FGTS, alusivos às competências de 04/2009 a 12/2009, 01/2010 a 02/2010, 02/2011 a 12/2011, 01/2012 a 03/2012, 07/2015 a 09/2015, 10/2015, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016 a 10/2016, 10/2017, 11/2017, 03/2018 a 05/2018, 09/2018 a 11/2018, 12/2019, 01/2020 a 12/2020. Alguns pagamentos foram realizados na gestão anterior, em dezembro de 2020, referentes ao parcelamento das competências de 03/2018 a 04/2018 e de 07/2015 a 08/2015 (ID 169861242). Tal empenho levou à concessão da liminar, a qual foi referendada pelo quanto decidido em Agravo de Instrumento. Com efeito, a liminar esteve embasada no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, que inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior (Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015), bem como na Súmula 615 do STJ e na Súmula 46 da AGU, as quais preconizam: Súmula 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Súmula 46 da AGU, de 23/09/2009: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. Apresentou a parte autora comprovante de regularização de débitos do FGTS (ID 287580904 e 307084159). Não obstante, embora os débitos do FGTS tenham sido pagos, o foram de modo global, sem individualização quanto a quais trabalhadores se referiam. Tal fato, aliado ao atraso do parcelamento dos contratos n. 2013001233 e 2020004162, ensejou a inviabilidade na expedição automática do CRF – Certificado de Regularidade Fiscal, como informado pela CEF no ID 311016278. Ademais, fato novo foi informado nos autos, sendo trazido à lume no ID 373111877 a inscrição em Dívida Ativa do Município em 11/06/2025 referente aos recolhimentos do FGTS de janeiro de 2020 a junho de 2021, conforme a Notificação de Débito do FGTS n. 202.137.759, situação que impede a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). De rigor, portanto, a revogação da liminar, eis que pairam outros inadimplementos a inviabilizar a renovação do Certificado de Regularidade Fiscal ao Município de Ibiúna/SP, estando a inscrição da autora no item 1.3 do CAUC, por irregularidades com o FGTS, em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, revogo a liminar e julgo IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento, a cada requerido, de honorários advocatícios, que fixo, ante o valor irrisório da causa, por apreciação equitativa, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 85, §8-A do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.