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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003055-55.2024.4.03.6322

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5003055-55.2024.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e a União e determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda retido sobre proventos de aposentadoria , a partir 19/01/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud)/Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ e no prazo (em dias úteis) fixado na Ata do Comitê do PrevJud 06/2025. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003055-55.2024.4.03.6322 AUTOR: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS BENTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por SERGIO ROBERTO DOS SANTOS BENTES em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias A) PRESCRIÇÃO De início, cabe observar que, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento. Tendo em vista o fato gerador do aludido tributo deu-se apenas após a aposentadoria da parte autora, ocorrida em setembro de 2017 e que a paralisia incapacitante ocorreu em 18/01/2020, não há que se falar em prescrição. B) DA INCOMPETÊNCIA E DO VALOR QUE EXECEDER ALÇADA Antes de passar à análise do mérito, cabe destacar que, quanto ao valor da causa, o art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3º da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, competência esta de natureza absoluta (competência funcional). Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam). Desta forma, atentando-se ao pedido principal, verifica-se que este não excede o valor de alçada do juizado, de modo que o pedido de renúncia ao excedente mostra-se como medida impertinente. Superadas questões prévias, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece seu fato gerador nos seguintes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Como se nota, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer outros acréscimos patrimoniais. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre quantia recebida, referente ao benefício de aposentadoria que recebe, em razão do vínculo mantido com o Tribunal Regional da Terceira Região - TRF 3. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº. 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (...) Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave e ser, também, aposentado. Portanto, mister salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Referida isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. O autor passou por perícia médica que concluiu pela existência de paralisia incapacitante desde 19/01/2020 quando realizou procedimento cirúrgico para amputação transfemural de MMII direito: (Num. 531462729 - Pág. 23/24) "7. CONCLUSÃO O periciando teve uma embolia arterial (CID 10 I74.4) em MMII direito em 2019, segundo relatório médico de 12/04/2019 (fl. 32); submeteu-se À vários procedimento, mas teve uma evolução desfavorável e foi necessário a amputação transfemural de MMII direito, segundo relatório médico de 19/01/2020 (fl. 636). Neste momento o periciando tem perda parcial de MMII, com perda de deambulação e de função de MMII, associado a perda de atividade laboral e perda de atividades de vida diária, de forma irreversível, podendo ser enquadrado no critério de paralisia irreversível, segundo legislação previdenciária. Dessa forma, concluo pela presença de PARALISIA INCAPACITANTE." Desta forma, estando a moléstia do autor arrolada no rol legal, tem ele direito à isenção do IR, desde fato gerado, 19/01/2020. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e a União e determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda retido sobre proventos de aposentadoria , a partir 19/01/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud)/Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ e no prazo (em dias úteis) fixado na Ata do Comitê do PrevJud 06/2025. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Araraquara, 3 de março de 2026. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto