Ementa
Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 252.801,15 e assim reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-23.2026.4.03.6332 AUTOR: FLAVIO QUEIROZ FIGUEREDO, BARBARA ESTEFANY QUEIROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação em que o valor da causa supera a alçada deste Juizado Especial Federal. É o relatório necessário. DECIDO. O autor sustenta e requer a alteração do método de amortização das parcelas. Por seus próprios cálculos, a diferença resulta em R$ 386.582,70. O art. 292, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" No caso, tanto o valor do contrato, quanto a parte controvertida, superam, em muito, o limite de 60 salários mínimos deste Juizado. Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 252.801,15 e assim reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto