Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que deixou de condenar o ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal. A agravante sustenta a possibilidade de fixação de honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, com fundamento no Tema 587 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão agravada manteve a ausência de condenação em honorários na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles devidos na execução fiscal, desde que observado o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), fixou entendimento no sentido de que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, ainda que incidental, o que autoriza a fixação de honorários em cada demanda. A Corte Superior também assentou a impossibilidade de compensação entre honorários fixados na execução e nos embargos, por ausência dos requisitos do art. 368 do CC. A cumulação é admitida desde que respeitado o limite máximo previsto na legislação processual. No caso concreto, os honorários fixados nos embargos à execução foram arbitrados em R$ 20.000,00, sem ultrapassar o limite de 20% previsto no art. 85, § 3º, do CPC. É cabível, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários também na execução fiscal, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e as faixas do § 5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos respectivos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas. 2. A cumulação deve observar o limite máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. 3. É vedada a compensação entre honorários fixados na execução e nos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 85, §§ 3º e 5º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.10.2017.