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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000975-48.2024.4.03.6313

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5000975-48.2024.4.03.6313
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço o período de 16/11/1992 a 27/03/1993, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - SHEILA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 179.908.268-79 Reconhecimento de período urbano: 16/11/92 a 27/07/93 Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000975-48.2024.4.03.6313 AUTOR: SHEILA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO - SP307291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de contribuição do período anotado em sua CTPS, laborado entre 16/11/92 a 27/07/93, declarando a inclusão e averbação no CNIS para fins previdenciários. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a declaração e averbação do período laborado anotado em sua CTPS, mas ausente do CNIS. Do período anotado em sua CTPS não correspondente no CNIS. Busca a parte autora a inclusão do período contributivo de 16/11/1992 a 27/07/1993, laborado junto à empresa Recauchutagem São Gerado Ltda, no cargo de auxiliar de escritório, anotado na CTPS (ID 329971603 - fls. 3), para fins previdenciários. Com respaldo na Súmula 12, do TST e 225, do STF, entendo que a anotação em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, constituindo prova plena do serviço prestado no período nela consignado, a qual somente poderá ser infirmada com a produção de prova inequívoca em contrário, prova esta, que a Autarquia Previdenciária não se incumbiu em fazer. Observo que o recolhimento das contribuições do segurado empregado cabe ao seu empregador (Art. 30, da Lei 8.212/91) e da mesma forma, cabe ao réu fiscalizar (Art. 33, da Lei 8.212/91) tais recolhimentos. Não pode o segurado sofrer as consequências da negligência de seu empregador. No caso dos autos, demonstrou a autora que o vínculo empregatício anotado pelo empregador é contemporâneo e encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador, por essa razão, deve ser reconhecido. Reforça a convicção deste juízo o fato de o próprio INSS já ter reconhecido administrativamente o período posterior (1994-1995), junto a mesma empregadora, o que confere verossimilhança à continuidade e existência do vínculo anterior. Nesse sentido, trago o trecho inicial do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SERVENTE DE OBRAS. CARPINTEIRO. TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO N. 53.831/1964. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."ApCiv - SP5000414-02.2019.4.03.6183 Relator(a)Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON-Órgão Julgador 10ª Turma-Data do Julgamento08/02/2023. Assim, merece prosperar o pedido, eis que restou provado o labor urbano no período de 16/11/1992 a 27/07/1993 mediante anotação regular em CTPS. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço o período de 16/11/1992 a 27/03/1993, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - SHEILA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 179.908.268-79 Reconhecimento de período urbano: 16/11/92 a 27/07/93 Intime-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal