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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0006052-18.2008.4.03.6109

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0006052-18.2008.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE RENDA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. TEMA 896/STJ. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob fundamento de que o último salário de contribuição do segurado excedia o limite legal. A Vice-Presidência da Corte encaminhou os autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de renda para concessão do auxílio-reclusão ao segurado desempregado que corresponde à ausência de percepção de rendimentos deve ser aplicado ao caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 896, estabelece que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição da renda do segurado desempregado no momento da prisão é a ausência de rendimentos, e não o último salário de contribuição. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, incluindo o § 4º, que fixou novo critério de aferição da renda pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, aplicável apenas após sua vigência. O juízo de retratação é cabível quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-reclusão ao segurado desempregado, no regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição da renda é a ausência de rendimentos. É cabível o juízo de retratação quando a decisão recorrida diverge de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 80; CPC, art. 1.030, II; CC, arts. 198, I, e 208; MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.485.417/PR (Tema 896), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.02.2021; STF, RE 587.365 (Tema 89), Plenário; STF, ARE 1.122.222, Rel. Min. Marco Aurélio.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reconsiderar o v.