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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000908-03.2021.4.03.6309

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5000908-03.2021.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do óbito da senhora Janúbia Nobres Ramos, na condição de companheiro e pelo prazo de 15 (quinze) anos, com DIB e DIP na data do óbito (07/12/2020). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, a serem calculados pela Contadoria Judicial, devendo ser excluído da apuração quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 10.259/01 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que o benefício de pensão por morte seja devidamente implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-03.2021.4.03.6309 AUTOR: RUDI ANGELO FERNANDO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA - SP437948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise e estudo. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do óbito da senhora Janúbia Nobres Ramos em 07/12/2020. Assevera ter formulado pedido administrativo de concessão de pensão por morte em 22/01/2021, no entanto seu requerimento foi indeferido pelo INSS. Sustenta que a negativa administrativa carece de fundamentação, na medida em que viveu em união estável com a falecida por mais de 5 (cinco) anos antes do óbito. Pleiteia, em resumo, seja o INSS compelido a implantar em seu favor o benefício de pensão por morte. Pugna, também, pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de eventuais diferenças. Citado, o INSS apresentou Contestação (Id. 277133340). Em seguida, o autor pronunciou-se em réplica (Id. 299544474). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na data designada, o ato foi realizado. Não se obteve a solução consensual da demanda, procedeu-se à colheita da prova oral e foi encerrada a instrução. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do benefício pleiteado, a Lei nº. 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a pensão por morte. Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a dependência do requerente. Dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº. 8.213/91, prescrevem que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ao compulsar os autos, verifico que o óbito da senhora Janúbia Nobres Ramos, ocorrido em 07/12/2020, foi comprovado por intermédio da respectiva certidão, acostada ao feito no Id. 169013521. Constato que, em 22/01/2021, o autor formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS com base no motivo “falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” (Id. 169013861 – fls. 27). A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, pois, à época de seu óbito, mantinha vínculo empregatício, conforme se infere do documento anexado ao Id. 169013861 (fls. 18). Em que pese os atos praticados pelo INSS serem dotados de presunção de veracidade e de legitimidade, impondo àquele que os contesta o dever de fazer prova em contrário, entendo que a parte autora logrou comprovar que o indeferimento administrativo do benefício foi indevido. Explico. A escritura pública anexada ao Id. 169013515 (fls. 1), datada de 09/11/2015, indica que o autor e a falecida vivam em união estável “com objetivo de constituir família, há 2 (dois) anos e cinco meses, como se casados fossem”, ou seja, o núcleo familiar estava instalado desde meados de 2013. Outrossim, consta da certidão anexada ao Id. 169013521 que o autor foi o declarante do óbito. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os relatos das testemunhas são convincentes no sentido de que o demandante e a senhora Janúbia viveram como um casal por mais de dois anos, até o óbito da falecida. Assim, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao demandante. Após a publicação da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão por morte para cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista na data do óbito. A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015. Destaco, ainda, o disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que “A lei aplicável á concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. À luz da redação do artigo 77, §2º, inciso V, ficou demonstrado que a união entre o autor e a instituidora do benefício perdurou por mais de 2 (dois) anos. Desta forma, considerando, ainda, que, na data do óbito (07/12/2020), o autor contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, assim como a falecida contava com mais de 18 contribuições, faz jus o demandante à concessão de pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos, na qualidade de companheiro, com DIB e DIP na data do óbito (07/12/2020). Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO: Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do óbito da senhora Janúbia Nobres Ramos, na condição de companheiro e pelo prazo de 15 (quinze) anos, com DIB e DIP na data do óbito (07/12/2020). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, a serem calculados pela Contadoria Judicial, devendo ser excluído da apuração quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 10.259/01 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que o benefício de pensão por morte seja devidamente implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000908-03.2021.4.03.6309 AUTOR: RUDI ANGELO FERNANDO DE SOUZA FERNANDES - CPF: 297.938.378-37 ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) DATA DO AJUIZAMENTO: 26/11/2021 DATA DA CITAÇÃO: 02/03/2023 ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE RMI: a ser calculada pelo INSS e revista pela Contadoria Judicial RMA: DIB: 07/12/2020 DIP: 07/12/2020 DCB: ATRASADOS: a serem calculados pela Contadoria Judicial ****************************************************************** ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal