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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5026998-07.2022.4.03.6182

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5026998-07.2022.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5016810-52.2022.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026998-07.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5016810-52.2022.4.03.6182 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; controle interno rígido de produção e envasamento; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 330198393). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 331489858). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID. 415763327). O INMETRO requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 505150301). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela Embargante são matérias eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Ademais, a produção de prova pericial será despicienda, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes a demonstrar se a infração de fato foi ou não cometida, sendo que, realizar perícia em mercadorias aleatórias, acondicionadas na fábrica, não seria útil para o deslinde do presente mérito, posto que diversas das mercadorias apreendidas, ou seja, das amostras já analisadas, não servindo sequer para ser confrontada com o laudo pericial produzido por ocasião da apreensão dos bens, pois realizado sobre objetos distintos. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da Embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, portanto, ainda que comprove que a mercadoria de fato ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo, previamente prevista em lei, uma vez que a questão é eminentemente jurídica. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou 18 elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (TRF 03ª Região, AC 00025169520154036127, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2173230, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016). Dessa feita, do exame da legislação pertinente, bem como os documentos produzidos por ambas as partes, permitirão a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois, ainda no tocante à parte fática, é possível a solução pela análise das provas já produzidas até o presente momento. Diante do exposto, bem como da prescindibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da nulidade do auto de infração A embargante defende a nulidade do auto de infração em razão dos seguintes argumentos: a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; erro essencial de formalização do processo administrativo por preenchimento incorreto; da rasura na identificação da autuada nos termos da coleta; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. Da leitura dos processos administrativos constante dos autos, verifico que há identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote e a validade dos produtos conforme cópia dos processos administrativos juntados aos autos juntamente com a petição inicial, permitindo a sua individualização para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante. Ainda e no que concerne à suposta inadequação da comunicação da perícia administrativa realizada na empresa fiscalizada, não se visualiza o descumprimento de formalidade, tendo em vista não só a comprovação da notícia do prévio agendamento do ato ainda que por fax, nos termos noticiado pela própria embargante. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à embargante a apresentação de defesa administrativa, bem como a interposição dos recursos cabíveis, os quais foram devidamente analisados e rejeitados pela autoridade competente, com decisão motivada. O fato de as amostras terem sido coletadas em ponto de venda e analisadas posteriormente não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tal procedimento encontra respaldo nas normas técnicas aplicáveis à metrologia legal e integra o poder-dever de fiscalização conferido ao INMETRO pelos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.933/1999. Além disso, inexiste previsão legal ou regulamentar que imponha à Administração a obrigação de franquear ao autuado o acesso físico ao local de armazenamento das amostras, sendo suficiente que lhe seja assegurado o conhecimento dos resultados da fiscalização e dos laudos técnicos, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Mas ainda que assim não fosse, a embargante não demonstrou real prejuízo decorrente de sua não participação na realização da perícia, pois após a instauração do processo administrativo apresentou sua defesa, não logrando êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada. Ademais, compete à embargante demonstrar a lisura do seu processo de produção independente do momento em que realizada a fiscalização. Melhor sorte não assiste com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta do auto de infração o detalhamento da ilegalidade cometida, o seu fundamento legal e respectiva penalidade pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Registro que a alegada semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). A par disso, no caso concreto, verifico que a embargante fora regularmente notificada, tendo apresentado defesa administrativa, e, posteriormente, recurso em face das decisões proferidas pelo órgão fiscalizatório. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao auto de infração e ao processo administrativo de controle. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. A embargante alega que o Auto de Infração ora impugnado seria nulo por não conter informações suficientes acerca da origem das amostras, identificação completa dos produtos, lote ou data de fabricação, em suposta violação à Resolução CONMETRO nº 08/2006 e à Lei nº 9.784/1999. Todavia, do exame do auto de infração e dos documentos que integram o processo administrativo, verifica-se que constam os elementos essenciais para a perfeita compreensão da infração imputada, com identificação do produto fiscalizado, local e data da coleta, metodologia utilizada, bem como o enquadramento legal da conduta. Os laudos administrativos juntados ao processo administrativo demonstram que a reprovação ocorreu com base no critério da média mínima, previsto no item 3.1 do regulamento, e, subsidiariamente, no critério individual, inexistindo qualquer indício de que o procedimento técnico tenha se afastado dos parâmetros normativos. Atento, nesse caso, que a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto e por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as alegações deduzidas não são aptas a afastar a responsabilidade da embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) A par disso, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. No caso presente, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, mesmo considerando a tolerância permitida. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que impede o acolhimento das razões de defesa formuladas. Da multa aplicada A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a falta de comprovação de observância do princípio da aleatoriedade, é desprovida de fundamento, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, a parte não demonstrou a ilegalidade do critério de aferição utilizado pela autoridade fiscal. Observo, outrossim, que as penalidades aplicadas foram enquadradas dentro dos parâmetros previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, limitando-se a embargante, mais uma vez, a tecer considerações genéricas acerca das suas irresignações contra as multas lavradas em seu desfavor. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5016810-52.2022.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal