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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5790707-65.2026.8.09.0157

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5790707-65.2026.8.09.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão terminativa parcial, o acordo entabulado entre a parte autora Risoneide Cleire Pereira e o demandado Banco do Brasil S.A. (ev. 25), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente com relação ao Banco do Brasil S.A., com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes transigentes dispensadas do pagamento das custas remanescentes inerentes ao ajuste, consoante a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais honorários e despesas decorrentes da avença observarão fielmente o que foi estipulado entre as partes no ev. 25.

CERTIFIQUE-SE nos autos a juntada do comprovante de entrega/ar da carta de citação remetida à corré Stone Instituição de Pagamento S.A. (ev. 19). Caso frustrada ou pendente a juntada, renove-se a diligência citatória pelos meios necessários.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5790707-65.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Risoneide Cleire Pereira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Risoneide Cleire Pereira em face de Banco do Brasil S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., ambos qualfiicados nos autos. No ev. 05, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação e ordenou a citação dos réus. No ev. 25, a parte autora e o corréu Banco do Brasil S.A. apresentaram minuta de transação parcial, noticiando a celebração de composição amigável mediante o compromisso de pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo banco à autora, requerendo a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução do mérito exclusivamente quanto ao Banco do Brasil S.A., a dispensa de custas remanescentes e o regular prosseguimento do feito em face da corré Stone Instituição de Pagamento S.A. É o Relatório. Decido. A transação acostada no ev. 25 preenche os pressupostos formais de existência e validade, retratando concessões recíprocas sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por partes plenamente capazes e assistidas por patronos investidos de poderes expressos para transigir, consoante preceitua o Código de Processo Civil. Tratando-se de ato de autocomposição restrito a apenas um dos litisconsortes passivos, a extinção com resolução de mérito opera-se de modo estritamente fracionado, conforme expressa autorização do artigo 354, parágrafo único, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo havido composição amigável antes da prolação de sentença meritória geral, aplica-se quanto ao acordo a isenção de despesas remanescentes preconizada pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ante a persistência do litígio em relação à corré Stone Instituição de Pagamento S.A. e a ausência de retorno confirmado do ato citatório expedido no ev. 19, cumpre zelar pelo contraditório e pela ampla defesa, adequando-se o prosseguimento da demanda nos moldes dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão terminativa parcial, o acordo entabulado entre a parte autora Risoneide Cleire Pereira e o demandado Banco do Brasil S.A. (ev. 25), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente com relação ao Banco do Brasil S.A., com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes transigentes dispensadas do pagamento das custas remanescentes inerentes ao ajuste, consoante a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais honorários e despesas decorrentes da avença observarão fielmente o que foi estipulado entre as partes no ev. 25. CERTIFIQUE-SE nos autos a juntada do comprovante de entrega/ar da carta de citação remetida à corré Stone Instituição de Pagamento S.A. (ev. 19). Caso frustrada ou pendente a juntada, renove-se a diligência citatória pelos meios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026