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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002164-44.2022.4.03.6309

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5002164-44.2022.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária conforme previsão do artigo 1º, da Lei n°. 10.259/01. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-44.2022.4.03.6309 AUTOR: VALFRIDO GOMES RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LIMA COSTA - BA51244 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA No caso dos autos, o(a) demandante, qualificado(a) na peça de ingresso, pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais/morais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou Contestação. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 21/08/2025. Em que pese haver sido devidamente intimado para o ato, o demandante não compareceu à audiência designada. Em seguida, o processo foi encaminhado à conclusão. É o breve relatório. Consoante se infere do processo, o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, nem justificou sua ausência ou manifestou interesse na continuidade da demanda. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Ademais, registro, em advertência, que, conforme previsão do artigo 80, inciso V, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. Por sua vez, o artigo 81 do diploma processual civil estabelece que “o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária conforme previsão do artigo 1º, da Lei n°. 10.259/01. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto