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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000623-72.2020.4.03.6138

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5000623-72.2020.4.03.6138
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e CONDENO o acusado CESAR AUGUSTO FIDELIS RIBEIRO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade por infringência do art. 171, §3º, por cinco vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal Fixo a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena fixada e pela prestação pecuniária de R$8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), a ser revertida em favor da União. As penas restritivas de direito devem ser cumpridas sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Tendo em vista a Resolução CJF nº 947, de 15/04/2025, que revogou a Resolução CJF nº 408/2004, deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no Rol Nacional dos Culpados. Com o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao TRE/SP para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) oficie-se ao instituto de identificação para anotação de antecedentes; c) expeça-se guia de execução da pena; d) expeça-se o necessário para a destinação dos bens e produção dos efeitos da condenação, nos termos desta sentença. Custas pelo condenado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000623-72.2020.4.03.6138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CESAR AUGUSTO FIDELIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP175699-E SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de denúncia (ID 255318674), apresentada no dia 29/06/2022, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra CESAR AUGUSTO FIDELIS RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto do artigo no art. 171, §3º, por cinco vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o réu, entre julho de 2018 e novembro de 2018, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante mais de uma ação ou omissão, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, induziu e manteve em erro, mediante ardil, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. O MPF buscou o acusado para oferecer o acordo de não persecução penal, porém não conseguiu localizá-lo. Entendeu também ser incabível a suspensão condicional do processo, porque a soma das penas mínimas ultrapassa o limite máximo previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. A folha de antecedentes do acusado encontra-se em ID 277443355 e seguintes. A denúncia foi recebida, em 06/11/2024, contra o réu CESAR AUGUSTO FIDELIS RIBEIRO, como incurso na prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, por 5 vezes, na forma do art. 71, do mesmo diploma. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de trancamento da ação penal solicitado pela defesa, bem como foi determinada a citação e a intimação do denunciado (ID 344788676). O réu apresentou resposta à acusação, em 06/08/2025 (ID 411400125), na qual defendeu a ausência de dolo específico e configuração do erro de tipo essencial por acreditar que teria direito ao seguro desemprego, e que a condição de trabalhador informal não o desqualificava para o recebimento do referido benefício. A fase do art. 397 do CPP foi superada sem absolvição sumária, no dia 11/08/2025 (ID 411807948). A audiência foi realizada no dia 14/10/2025, tendo como testemunha comum o Sr. JOSAFA SAMIR DA SILVA, que foi ouvido como informante em função da amizade mantida com o réu. Em seguida houve o interrogatório do réu. Ao final, houve uma nova tentativa de celebração de acordo de não persecução penal que restou infrutífera. Não houve qualquer requerimento de diligência e as alegações finais foram apresentaram oralmente (ID 436719795). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia, aduzindo que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do requerimento do seguro-desemprego, dos saques efetivamente realizados e da autoria, esta evidenciada pelo ajuizamento, pelo próprio acusado, de ação trabalhista na qual afirmou o exercício de atividade laboral concomitantemente ao recebimento do benefício. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da tese de coação moral irresistível, sob o argumento de que o réu detinha plena ciência da ilicitude da conduta, uma vez que percebia remuneração enquanto mantinha vínculo laboral. Ao final, requereu a condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, reiterou as teses de ausência de dolo específico e da configuração do erro de tipo essencial, sustentando que o réu não teria agido com a intenção de obter vantagem ilícita mediante induzimento da Administração Pública em erro, porque teria atuado como mero instrumento de seu empregador, sem vontade livre e consciente de lesionar o erário. Alegou, ainda, que o acusado desconhecia a impossibilidade de cumular o recebimento do seguro-desemprego com a prestação de serviços ao empregador, motivo pelo qual requereu sua absolvição, diante da suposta ausência de autonomia decisória e de consciência acerca da ilicitude da conduta, afirmando que teria agido sob a orientação da empregadora. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva no patamar mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena, com a fixação do regime inicial aberto. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, naquilo que importa. FUNDAMENTO E DECIDO TIPICIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano. O núcleo do tipo é “obter”. Trata-se de conduta composta, pois a descrição legal contém a expressão “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro”. Destarte, obter equivale a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio. Induzir significa persuadir, no sentido de criar para a vítima uma situação falsa. Manter, por sua vez, é indicativo de fazer permanecer ou conservar o ofendido na posição de equívoco em que já se encontrava. Destarte, a obtenção da vantagem ilícita dá-se pelo fato de o sujeito conduzir a vítima ao engano ou então deixá-la no erro em que sozinha se envolveu. Erro é a falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada. Como prefere Galdino Siqueira, “o erro é o estado de consciência em que não há conformidade entre a representação e a realidade, determinando a disposição patrimonial que de outro modo não se efetuaria”. A lei fala apenas em “erro”, mas esta elementar deve ser interpretada extensivamente, a fim de englobar também a ignorância, isto é, o completo desconhecimento da realidade. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir ou manter uma pessoa em erro, de modo que esta não tenha uma imediata percepção de falsa aparência material, positiva ou negativa, que lhe cause o erro. Essa errônea percepção da realidade decorre de um aparato material que dá a ilusão de uma veracidade ou de uma realidade. O ardil, diversamente, atua diretamente sobre o espírito da vítima e consiste, essencialmente, em uma mentira provida de argumentos e discursos tais que apresentam uma aparência de realidade. No vernáculo, “artifício” é sinônimo de astúcia, manha, artimanha, sutileza. O ardil, portanto, não possui aspecto material, mas sim intelectual e se dirige à psique do indivíduo. Melhor dizendo, atua sobre a sua inteligência ou seu sentimento, criando uma percepção errônea da realidade. A vantagem ilícita precisa possuir natureza econômica, uma vez que o estelionato é crime contra o patrimônio. Finalmente, prejuízo alheio é o dano patrimonial. O estelionato circunstanciado ou estelionato agravado está descrito no art. 171, § 3.º, do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”. Incide a causa de aumento, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, quando o estelionato ofende o patrimônio da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de suas autarquias e entidades paraestatais, bem como de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O tratamento penal mais severo baseia-se na qualidade especial do sujeito passivo. Nada obstante a vítima seja determinada, os indivíduos ofendidos pela conduta criminosa são inúmeros e indeterminados. Os reflexos do delito atingem a generalidade das pessoas. Por fim, destaca-se a Súmula 24 do STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3.Q do art. 171 do Código Penal. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos. Com efeito, o próprio acusado, na ação trabalhista por ele ajuizada, afirmou que, não obstante a rescisão formal do vínculo empregatício, continuou a prestar serviços à empresa, circunstância que coincide com o período em que percebeu parcelas do seguro-desemprego. Nesse sentido, a Petição Inicial da Reclamação (ID 244713388 – fls. 5/27): Foi dispensado sem justa em 14 de maio de 2018, sob promessa de ser recontratado logo em seguida. A bem da verdade, o contrato de trabalho nunca foi extinto, tendo o Reclamante trabalhado para a Reclamada nas mesmas condições, até 11 de junho de 2019, quando o Reclamante rescindiu o contrato em razão de a Reclamada não cumprir com as suas obrigações. Houveram atrasos salarias, bem como ausência de depósito do FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias. Além do mais, a jornada de trabalho era exaustiva, de modo que o Reclamante sempre estava à disposição da Reclamada, realizando suas atividades em horários diversos, inclusive no período da madrugada e aos finais de semana e feriados. Tal assertiva é corroborada pelo depoimento de ANA RITA MARTINS NONATO, que laborou na mesma empresa que o réu, entre os anos de 2015 e 2020, a qual confirmou que o réu permaneceu exercendo atividades laborais mesmo após o encerramento formal de seu contrato de trabalho, conforme consignado na ata de audiência da ação trabalhista (ID 244714417, fls. 34/37). 5.que o reclamante após o término do seu contrato firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Sale Automatic; Soma-se a isso a prova documental consistente nos extratos de pagamentos feitos pela empresa SALE AUTOMATIC, os quais demonstram transferências de valores ao acusado, a título de comissões, no período compreendido entre 10/07/2018 e 11/11/2018 (ID 247391770, p. 11), bem como, nos comprovantes de transações bancárias referentes aos meses de maio/2018 a dezembro/2018 (ID 247391770, fls. 29/42), evidenciando a percepção de remuneração durante o lapso temporal em questão. Por fim, restou igualmente comprovado que o réu recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no período compreendido entre julho/2018 a novembro/2018 (ID 43825350, fls. 10), período este coincidente com a continuidade da prestação de serviços e a percepção de valores pela atividade exercida. AUTORIA A autoria delitiva se faz igualmente comprovada. O próprio réu admitiu, em seu interrogatório, que requereu o benefício do seguro-desemprego e, simultaneamente, continuou a prestar serviços ao antigo empregador, ainda que sob a forma de pessoa jurídica, e não mais como pessoa natural, conforme se extrai dos autos (IDs 436726172 e 436727672). Tal circunstância reforça a autoria da conduta, uma vez que evidencia a manutenção da atividade remunerada durante o período de percepção do benefício, sendo irrelevante, para fins penais, a forma jurídica adotada para a continuidade da prestação dos serviços. ELEMENTO SUBJETIVO A principal tese defensiva sustenta a inexistência de dolo na conduta do réu. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Não se mostra crível a alegação de que o acusado desconhecia a vedação legal ao recebimento do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, porque a própria natureza do benefício pressupõe, de forma inequívoca, a condição de desemprego. Trata-se de benefício amplamente difundido em nossa sociedade, de nomenclatura autoexplicativa, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de evidenciar erro escusável ou desconhecimento justificável acerca de sua finalidade. Do mesmo modo, não prospera a tese de erro de tipo essencial. Não é razoável admitir que o réu, agindo de boa-fé, pudesse considerar lícito o recebimento do seguro-desemprego enquanto continuava a prestar serviços ao mesmo empregador, ainda que sob a roupagem formal de pessoa jurídica, expediente que, inclusive, evidencia tentativa de conferir aparência de legalidade à manutenção da relação laboral. A situação se mostra ainda mais gravosa diante do fato de que o acusado permaneceu laborando para o mesmo empregador e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegando, inclusive, que exercia suas atividades com características típicas da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e consistente, que o réu tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, restando caracterizado o dolo necessário à configuração do delito, razão pela qual devem ser afastadas as teses defensivas suscitadas. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos incisos XLVI e IX dos arts. 5º e 93, respectivamente, da Constituição Federal. Na primeira fase da individualização da pena, são analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, são compostas por oito fatores. Numa perspectiva geral, se os oito elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, a censurabilidade será mínima, restando a pena-base no patamar básico; se desfavoráveis, a censurabilidade, obviamente, será extrema, devendo-se partir do máximo previsto pelo tipo penal. Importante destacar constituírem a personalidade, os antecedentes e os motivos como fatores preponderantes, conforme previsão formulada pelo art. 67 do Código Penal (nessa norma, menciona-se a reincidência, que não deixa de ser antecedente criminal). A eles, então, atribui-se o peso 2. Portanto, a projeção dos pesos atribuídos aos elementos do artigo 59, em escala de pontuação, forneceria o seguinte: personalidade = 2; antecedentes = 2; motivos = 2; culpabilidade = 1, conduta social = 1; circunstâncias do crime = 1; consequências do crime = 1; comportamento da vítima = 1. O total dos pontos é 11. Firmados os critérios, se torna fundamental que o magistrado promova a verificação da existência fática de cada elemento, avaliando as provas constantes dos autos, para, na sequência, promover o confronto entre os fatores detectados. Dessa comparação, surgirá a maior ou menor culpabilidade, ou seja, a maior ou menor censura ao crime e seu autor. Vale ressaltar, a individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. Essa pode ser a regra, embora somente a situação concreta, espelhada nas provas dos autos, permita ao magistrado avaliar se não cabe uma exceção. Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico que as circunstâncias judiciais são normais ao delito praticado. A) Culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. A frieza do agente e a premeditação, por exemplo, são características a serem examinadas nessa oportunidade. No caso dos autos a culpabilidade é normal à espécie; B) Antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. São unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. No caso analisado, não há crimes nas folhas de antecedentes criminais. C) Conduta Social e da Personalidade: a conduta social do agente não se refere a fatos criminosos, mas sim ao papel assumido por ele na sociedade, sobre a forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo. Ricardo Augusto Schmitt, in Sentença Penal Condenatória, 4ª Edição, 2009, Editora JusPodivm, afirma que "a conduta social trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho" e "difere-se dos antecedentes, pois àqueles estão ligados a prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita"- páginas 96/97. No caso concreto, poucos elementos foram coletados em relação à conduta social do acusado, não podendo esta ser aferida negativamente. Em relação à personalidade, nada digno de nota foi constatado além do desvio que o levou à prática delitiva; D) Motivo: o motivo também é o elementar no tipo que consiste em obter a vantagem econômica. E) Circunstâncias e Consequências: as circunstâncias e consequências não prejudicam o réu, nada havendo a ser valorado; F) Comportamento da Vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE As atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de um sexto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação penal originária nº 470. Reconheço a atenuante da confissão, nos termos da súmula 545 do STJ, uma vez que foi utilizada para fundamentar a condenação para reconhecer a materialidade e autoria da conduta, ainda que tenha sido uma confissão qualificada, pois alegou ausência de dolo (art. 65, III, alínea “d” do Código Penal). Não há outras atenuantes ou agravantes e com a pena está no mínimo legal, não há mudança no cálculo. 3ª FASE Reconheço a causa de aumento de 1/3 pois o crime foi cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência por expressa previsão do § 3º, do art. 171 do Código Penal. Reconheço também a causa de aumento pelo crime continuado, pois foram recebidas 5 parcelas, então aumento de mais 1/3 na pena, nos termos da Súmula 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Portanto, há um aumento de 2/3 na pena, totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO No que concerne ao regime de cumprimento da pena, o acusado não é reincidente e as circunstâncias subjetivas do art. 59 não justificam a fixação do regime mais gravoso. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO (alínea “c” do §2º do art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Quanto à substituição por restritivas de direito, vejo que o acusado preenche os requisitos objetivos para substituição, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena é inferior a 4 anos. Ademais, não há prova de reincidência em crime doloso. Com relação aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não há impedimento à substituição por restritivas de direito. Cabe, assim, substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal). Tendo em conta as peculiaridades pertinentes ao crime praticado pelos acusados, tenho por adequada e suficiente para reprimir a reiteração de condutas semelhantes a fixação de duas penas restritivas de direitos pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução (art. 46 do Código Penal); e 2) pagamento de prestação pecuniária à União. O valor da prestação pecuniária deverá ser fixado considerando a natureza do delito, o quantitativo da pena e as condições econômicas do réu. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, e considerando o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), a ser paga em favor da União, e na prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 e §§ do CP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. As penas restritivas de direitos serão cumpridas sob pena de conversão na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há razões atuais que justifiquem a segregação cautelar, razão pela qual o réu conserva o direito de recorrer em liberdade. DISPOSITIVO Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e CONDENO o acusado CESAR AUGUSTO FIDELIS RIBEIRO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade por infringência do art. 171, §3º, por cinco vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal Fixo a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena fixada e pela prestação pecuniária de R$8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), a ser revertida em favor da União. As penas restritivas de direito devem ser cumpridas sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Tendo em vista a Resolução CJF nº 947, de 15/04/2025, que revogou a Resolução CJF nº 408/2004, deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no Rol Nacional dos Culpados. Com o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao TRE/SP para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) oficie-se ao instituto de identificação para anotação de antecedentes; c) expeça-se guia de execução da pena; d) expeça-se o necessário para a destinação dos bens e produção dos efeitos da condenação, nos termos desta sentença. Custas pelo condenado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto