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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004345-31.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5004345-31.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, doo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004345-31.2025.4.03.6303 AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA - SP381115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Classificação da sentença (Provimento COGE nº 73/2007): Tipo C Pretende a parte autora, PEDRO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade, a condenação do INSS à implantação e ao pagamento de parcelas de auxílio-reclusão. Segundo declara, teria permanecido detido nos períodos de 16/12/2016 a 17/03/2017 e 07/06/2022 a 01/03/2023 junto ao Centro de Progresso Penitenciário de Campinas, conforme boletim informativo anexo e alvará de soltura. Regularmente citado o INSS apresentou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade ativa do autor. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Segundo aduzido pelo réu, além da questão da ilegitimidade ativa, o filho menor que o autor menciona nasceu em 31/07/2019, ou seja, após o primeiro período de reclusão (16/12/2016 a 17/03/2017). Assim, não há que se cogitar qualquer pagamento de benefício de auxílio-reclusão em relação a esse período, porquanto o filho não tinha sequer nascido. Quanto ao segundo período de reclusão (07/06/2022 a 01/03/2023), tem-se que o requerimento administrativo ocorreu quando o autor já estava em regime semi-aberto, ou seja, não ficou comprovado o regime fechado. A parte autora apresentou réplica à Contestação ( id 408526366), alterando-se o pleito apenas para o interregno de 07/06/2022 a 01/03/2023, após o nascimento do filho. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Dispõe o art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Como bem salientou a autarquia em sua defesa, o segurado recluso não é o beneficiário do auxílio-reclusão. O único e eventual legitimado/titular é o filho do requerente, THOMAS HENRIQUE DA SILVA, nascido em 31/07/2019. O autor não pode, em nome próprio, em lugar de seu filho, sem autorização legal para tanto, propor ação em face do INSS, de modo que a extinção do processo por ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Rejeito o pedido de alteração e inclusão do polo ativo, para fazer incluir apenas o filho, THOMAS HENRIQUE DA SILVA nessa fase processual. Ademais, inexiste na petição inicial ou nos autos instrumento de procuração subscrito pela representante do menor, Aline Machado do Santos, com outorga de poderes para representação judicial, para fins de propositura de ação, ao advogado cadastrado nos autos. Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, doo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.