Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004001-50.2025.4.03.6303 AUTOR: GLAUCIA RENATA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MACEDO DEBIAZZI - SP531738-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, nos termos já reconhecidos pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência de acordo com os conceitos explicitados. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca da renda. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de deficiência e/ou incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.