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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 777.313

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 14/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA A BENESSE PLEITEADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeu de elementos coletados nos aparelhos telefônicos dos réus para amparar a condenação. Precedentes.

III - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

IV - Na hipótese, ante a impossibilidade de absolvição da paciente na via eleita, e mantido, na íntegra, o entendimento firmado pelas instâncias originárias, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, porquanto a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico afasta a benesse pleiteada. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.