Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93 à parte autora, ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, curatelado por ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, DIB na DER (07/02/2025), RMI no valor de um salário mínimo, e RMA, no valor de R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora, conforme prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 19.357,62 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) , em fevereiro/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução 963/2025-CJF). Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001557-02.2025.4.03.6317 AUTOR: ROBSON CARDOSO DOS SANTOS CURADOR: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154 CURADOR do(a) AUTOR: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Defiro a gratuidade de justiça. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Presente o interesse de agir à vista do indeferimento em sede administrativa. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora à concessão de benefício assistencial, DER 07/02/2025, NB 719.301.370-0. E conforme laudo médico (id 424677550): "CONCLUSÃO A parte autora, Robson Cardoso dos Santos, é portadora de Deficiência Intelectual (CID F79) e Epilepsia (CID G40). As referidas condições configuram um impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental, com início na infância. A interação entre as patologias gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente. O quadro clínico impõe barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do periciando na sociedade, caracterizando dependência de terceiros para o seu sustento e cuidados. " Quanto à perícia social, noto que o relatório (Id 429989792) atesta que o autor vive em companhia do irmão, Jeferson, em imóvel alugado (R$ 800,00). A renda familiar é proveniente do trabalho informal do irmão como ajudante de pintor cujo valor não soube especificar, evidenciando que a família se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social. Por fim, as fotografias constante do estudo social revelam que a residência da demandante se encontra em precário estado de conservação, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos antigos, pelo que se extrai claramente que vive em estado de miserabilidade e penúria. Para isto, o INSS reconheceu o estado de miserabilidade e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício com DIB em 07/02/2025 (DER) e atrasados com deságio de 5% (Id 431196155). Em resposta, inclusive considerando o comprometimento psíquico indicado no laudo médico, Robson regularizou a representação processual e rejeitou a proposta de acordo (Id 447700449), opinando o MPF pela concessão do LOAS (id 426266789). Portanto, preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, forçoso reconhecer que o benefício assistencial certamente garantirá à parte autora sobrevivência em melhores condições, aplicando-se a Súmula 22 da TNU, com as diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93 à parte autora, ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, curatelado por ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, DIB na DER (07/02/2025), RMI no valor de um salário mínimo, e RMA, no valor de R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora, conforme prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 19.357,62 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) , em fevereiro/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução 963/2025-CJF). Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa no sistema. Nada mais. Santo André-SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal