Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-38.2025.4.03.6317 AUTOR: APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Decido. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Posteriormente, constatada a deficiência, deve-se classificar a deficiência de acordo com o grau de acometimento – leve, grave ou moderada, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Para concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência assim estabelece o art. 3º da LC n.º 142/2013: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos anteriores, na seguinte conformidade: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (grifei) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. No caso concreto, foram realizadas perícias médica e social por peritos deste Juizado Especial (perícia médica - Id 415288892, perícia social Id 426508553), nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. O exame médico atribuiu 4.100 pontos e o exame social, 2.750, somando 6.850 pontos. Para a aferição dos graus de deficiência previstos na Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, o critério é: · Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. · Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. · Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. · Pontuação insuficiente para a concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portanto, há se considerar a parte autora portadora de deficiência leve, visto que se enquadra na pontuação previamente estabelecida, nos termos do item 3 do anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. A perita social esclareceu a divergência quanto à pontuação atribuída e fixou a data de início da deficiência em 2005, data do acidente de trajeto informado pelo autor e conforme documentação encartada aos autos (Id 472640994). No ponto, entendo correta a fixação da data de início da deficiência em 11/02/2005 como consta do relatório médico juntado com as provas iniciais (Id 369435458 - Pág. 20 e seguintes) e da análise administrativa (Id 369435464). E o inconformismo do INSS em relação à pontuação atribuída pela perita social não prospera, considerando que a expert fundamentou adequadamente as condições de vida da autora, considerando suas limitações funcionais, barreiras sociais, familiares e ambientais que impactam sua autonomia e participação social. Não depreendo do laudo social contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Para isto, o postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. Sendo assim, deve ser reconhecida a deficiência leve da parte autora desde 11/02/2005. Resolvida a fixação da data de início da deficiência, e seu grau, noto que a parte autora postula, ainda, a averbação do período comum de 01/02/2001 a 31/05/2012, bem como o reconhecimento de tempo especial de 02/05/1988 a 31/07/1991, tudo nos termos da anterior ação n. 0001234-29.2018.4.03.6317. E, in casu, observo que o período comum de 01/02/2001 a 31/05/2012 foi considerado na contagem do INSS Não leio, contudo, o reconhecimento da especialidade vindicada pelo autor (id 369435461 - Pág. 35/38). Em relação a isto, assevero que não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013. Solvido isso, da análise dos documentos constantes dos autos, verifico as cópias extraídas dos referidos autos (Id 369435463), os quais demonstram a determinação judicial de averbação do período comum de 01/02/2001 a 31/05/2012 e enquadramento como tempo especial e conversão em tempo comum do interregno de 02/05/1988 a 31/07/1991. Assim, havendo provimento jurisdicional definitivo acerca dos períodos pretendidos pelo demandante, devem ser corretamente computados na contagem do tempo de contribuição do autor para os fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, dada a imutabilidade da decisão judicial acerca da natureza e reconhecimento dos vínculos, sendo vedada nova discussão nestes autos a respeito. CONCLUSÃO Consoante cálculo do setor contábil, a parte autora contava em 03/07/2024 (DER) com 33 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar como o período especial de 02/05/1988 a 31/07/1991 e converter em tempo comum, consoante determinação imposta nos autos do processo n.º 0001234-29.2018.4.03.6317; b) reconhecer a deficiência leve da parte autora desde 11/02/2005; c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, APARECIDO DA SILVA, com DIB em 03/07/2024 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.137,83 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.266,51 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026; d) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 49.336,61 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), em fevereiro/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 963/2025-CJF. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), conforme previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos às Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal