Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do exaurimento da controvérsia e da satisfação do título judicial. Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004379-42.2022.4.03.6325 EXEQUENTE: RONEY HENRIQUE ALFINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A União reconheceu administrativamente o pedido do autor, promovendo a retificação dos lançamentos que fundamentaram a presente demanda, fato confirmado pelos despachos administrativos juntados (Núm. 429098404). Os valores que remanesceram nos processos administrativos nº 10825.720341/2022‑79 e 10825.720342/2022‑13 foram expressamente qualificados pela própria Fazenda Nacional como créditos tributários incontroversos, não abrangidos pelo título judicial, tendo sido encaminhados à cobrança administrativa, inclusive com possibilidade de geração de DARFs pelo próprio contribuinte. Em sua última manifestação (Núm. 477980037), o exequente informou o exaurimento da controvérsia, requerendo a extinção do feito e o arquivamento, por ausência de utilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. Nesse contexto, verifica‑se que o título judicial foi integralmente satisfeito, não subsistindo controvérsia judicial a ser dirimida, sendo eventual cobrança de valores residuais matéria estranha a este cumprimento de sentença e de competência exclusiva da esfera administrativa. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do exaurimento da controvérsia e da satisfação do título judicial. Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto