Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5036474-59.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5036474-59.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO VERIFICADAS. CORREÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora alegando a existência de erro material e omissão no acórdão proferida pela Décima Turma deste E. Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. De fato, após o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2014 a 15.01.2015, o recorrente totalizou 44 (quarenta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, até a data do início de sua aposentadoria (22.06.2017). 4. Nascido em 03.11.1965, contava o embargante, em 22.06.2017, com a idade de 51 (anos), 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, a qual, somada ao seu tempo contributivo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos. Dessa forma, de rigor a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, que previu a possibilidade de afastar o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, quando: "o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos". Assim, de rigor a retificação do tempo contributivo, com o afastamento do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.