Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA APENAS ENTRE OS SIGNATÁRIOS, INOPONÍVEL A TERCEIRO NÃO ANUENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL PARITÁRIA, SEM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência territorial da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO e determinou a remessa dos autos a Curitiba/PR, com base em cláusula de eleição de foro. Busca-se a fixação da competência em Goiânia/GO, alegando contratos coligados, pagamentos por corré e preclusão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a cláusula de eleição de foro de Goiânia/GO pode ser oposta à ré/agravada que não assinou o contrato de parceria e se deve prevalecer o foro de Curitiba/PR, expressamente previsto no contrato de cessão firmado com a demandada/recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro é válida entre os contratantes, mas não vincula terceiros que não a firmaram.
4. A coligação contratual e os pagamentos realizados por corré não autorizam, de per si, estender a cláusula de foro a terceiro não signatário.
5. A exibição de documentos e a alegação de preclusão não alteram a definição da competência territorial.
6. Em relações empresariais paritárias, prevalece o foro expressamente pactuado, ausentes hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cláusula de foro pactuada entre os autores não vincula a ré não signatária. 2. A coligação contratual não afasta o foro previsto no contrato firmado diretamente entre as partes. 3. É válida a eleição de foro em contrato empresarial paritário, ausentes hipossuficiência ou restrição ao acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63; 64, §§ 3º e 4º; 80, VI e VII; 81; 932, IV, "a"; 1.015; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; STF, Súmula 335.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5796318-98.2025.8.09.0006, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5642646-06.2026.8.09.0113, Rel. Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2026; STJ, Tema 988; STJ, Tema 507; STJ, Tema 698; STJ, Tema 1201; STJ, Tema 1306.