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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004548-81.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5004548-81.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004548-81.2025.4.03.6306 AUTOR: LUCAS VINICIUS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), art. 537, § 2º do CPC, devida após o prazo ora concedido. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como de eventuais valores pagos administrativamente que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004548-81.2025.4.03.6306 AUTOR: LUCAS VINICIUS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), art. 537, § 2º do CPC, devida após o prazo ora concedido. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como de eventuais valores pagos administrativamente que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal