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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5194583-78.2022.8.09.0105

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5194583-78.2022.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.

SENTENÇA

Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.

No evento 81, foram homologados os cálculos.

Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 85).

Depósito das RPVs em eventos 102/103.

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. DECIDO.

Verifica-se que as RPVS foram devidamente quitadas, conforme documentação juntada aos autos. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, é desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.

Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado em eventos 102/103.

Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária.

INTIME-SE a parte exequente para, querendo, comparecer à agência bancária, antes do efetivo pagamento dos atrasados, e informar o que entender de direito acerca da retenção de valores a título de imposto de renda.

Conste do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias.

Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5194583-78.2022.8.09.0105. Demandante(s): Wilma Maria Dos Santos Moraes. Demandado(a/s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 81, foram homologados os cálculos. Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 85). Depósito das RPVs em eventos 102/103. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que as RPVS foram devidamente quitadas, conforme documentação juntada aos autos. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, é desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado em eventos 102/103. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, comparecer à agência bancária, antes do efetivo pagamento dos atrasados, e informar o que entender de direito acerca da retenção de valores a título de imposto de renda. Conste do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de Araújo Juiz de Direito 6/4