Ementa
Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No evento 81, foram homologados os cálculos.
Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 85).
Depósito das RPVs em eventos 102/103.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Verifica-se que as RPVS foram devidamente quitadas, conforme documentação juntada aos autos. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, é desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado em eventos 102/103.
Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, comparecer à agência bancária, antes do efetivo pagamento dos atrasados, e informar o que entender de direito acerca da retenção de valores a título de imposto de renda.
Conste do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.