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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5134626-75.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5134626-75.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

).

É o relatório. DECIDO.

Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.

Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.

No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.

Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Sem honorários.

Custas processuais a cargo do requerido, pelo princípio da causalidade.

Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.

CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5134626-75.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Ivoneide Rodrigues De Oliveira Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA IVONEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 43, o requerido informou que as partes transigiram em acordo, no qual a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem honorários. Custas processuais a cargo do requerido, pelo princípio da causalidade. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito GR, 4