Ementa
).
É o relatório. DECIDO.
Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.
Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais a cargo do requerido, pelo princípio da causalidade.
Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.