Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.001.970

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020).

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína (150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g).

4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão recorrido.

5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por pena restritiva de direitos.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 115 porções de cocaína, pesando 150 g, 51 porções de maconha, pesando 100 g, e 10 porções de crack, pesando 10 g.