Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI Nº 14.789/2023. HABILITAÇÃO AO REGIME. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADIN. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170/2023. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para viabilizar o processamento de requerimento de utilização de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento, nos termos da Lei nº 14.789/2023, independentemente da existência de débitos inscritos no CADIN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de regularidade fiscal, inclusive ausência de inscrição no CADIN, como condição para habilitação ao crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023; (ii) a possibilidade de processamento do pedido administrativo à margem das condições previstas na legislação e na regulamentação infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.789/2023 institui benefício fiscal, cujos requisitos e condições decorrem de opção política do legislador, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito administrativo. 4. A adesão ao regime implica aceitação das condições legais e regulamentares, sujeitando-se à interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. A Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 condiciona a habilitação à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, com fundamento no artigo 60 da Lei Federal nº 9.069/1995, norma autônoma e vigente. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para fruição de benefícios tributários, por considerar a medida proporcional e razoável, conforme decidido na ADI 7765. 7. Precedente específico desta Corte Regional reconhece a legalidade da exigência de regularidade no CADIN como condição prévia para habilitação no regime fiscal das subvenções para investimento (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019700-75.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/11/2025, Intimação via sistema DATA: 01/12/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A habilitação ao crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento, previsto na Lei nº 14.789/2023, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive à regularidade fiscal do contribuinte.” “2. A exigência de ausência de inscrição no CADIN como condição para fruição de benefício fiscal encontra amparo no artigo 60 da Lei Federal nº 9.069/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.789/2023, arts. 4º e 15; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Tributário Nacional, art. 111; Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023, arts. 4º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7765, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.10.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5019700-75.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 24.11.2025.