Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002826-76.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA CRISTINA PAIXAO HIKER JULIANO - SP349778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Quanto ao litisconsórcio passivo, reporto-me ao despacho do id 483324169. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à pensão por morte. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora Forense, 24ª edição, p. 737). É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas relacionadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. No caso dos autos, o óbito de Sandro de Oliveira ocorreu em 05/01/2012 (Id 412051518), sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, já que instituidor da pensão por morte à Gleice, NB 21/159.471.661-4 (Id 412049964). A controvérsia cinge-se na análise da dependência econômica da autora em relação ao falecido na condição de companheira/companheiro, observando que o óbito é anterior à L. 13.846/19 (tempus regit actum), no que não se aplica a regra do art. 16, § 5º, LBPS, atraindo, ao revés, o verbete sumular 63, TNU, com a redação alterada: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. E, no que tange à alegada união estável, a prova nos autos é suficiente a comprovar a vida em comum. O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Resumidamente, são elementos constitutivos da união estável a 1) “estabilidade na união entre homem e mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato as simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura””; 2) a continuidade da relação, “sem interrupções e sobressaltos”; 3) publicidade, ou seja, notoriedade da união; “o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, à socapa, não merece a proteção da lei” 4) comunhão de vida e interesses. “Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos”. (g.n. – Direito Civil, Silvio de Salvo Venosa, Atlas Editora, sétima edição, páginas 39/42) Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Com a petição inicial, foram apresentados os seguintes documentos: 1 – Certidão de óbito, constando endereço do falecido na Estrada Cata Preta, 1400, Vila João Ramalho, Santo André/SP (id 412051518); 2 - Certidão de nascimento dos filhos Cibele Santos Oliveira, nascida em 19/07/1995 (id 412051507); Thiago Santos de Oliveira, nascido em 16/01/1997; Amanda Santos de Oliveira, nascida em 13/11/2001; e Gleice Quelin Aparecida Santos de Oliveira, nascida em 11/12/2004 (Id 412051502); 3 - Termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, com endereço na Estrada do Cata Preta n.1.400, Santo André/SP (id 412049957); 4 - Ficha de internação do falecido, em 01/01/2012, indicando situação conjugal (união estável) e endereço na Estrada do Cata Preta, n. 1.400. Jardim, Santo André, Santo André/SP (Id 412049951); 5 – Comprovantes de endereço na Estrada do Cata Preta n. 1.400, Santo André/SP em nome da autora da Secretaria de Saúde (Id 412047570); 6 – Comprovante de endereço na Estrada do Cata Preta n. 1.400, Santo André/SP em nome do falecido da Secretaria de Saúde (Id 412044136); 7 - Declarações de testemunhas confirmando a união estável (Id 412044120). A autora, em depoimento pessoal esclareceu que tinha 14 anos quando foi morar com Sandro na casa dos pais dele, enquanto ele tinha 18 anos na época. Tiveram 4 filhos. Conta que, atualmente, reside na Estrada Cata Preta, 1400, Viela 7, mesmo endereço de Sandro quando do óbito. A testemunha Euzimara Louback da Silva disse que reside na Estrada Cata Preta, 1400. Refere que a autora reside na Viela 7, enquanto a depoente, na casa n. 22. Conhece a autora há 20 anos. Sabe do relacionamento da autora com Sandro e que tiveram 4 filhos. Disse que os via como marido e mulher e a relação durou até a morte de Sandro. Ambos moravam no mesmo endereço. Soube da morte no dia. Não tem conhecimento de separação do casal. O informante Rodrigo Jesus dos Santos era amigo de Sandro e faziam bicos de obra juntos. Sabe que, no momento do óbito, ele vivia com Cristina, sendo que o casal morava no mesmo lugar em que a autora reside hoje, afirmando que o casal teve filhos. Gleice Quelin Aparecida Santos de Oliveira é filha da autora com o falecido. Quando seu pai faleceu, tinha 7 anos. Recorda-se de que seus pais moravam juntos no mesmo endereço em que a autora vive hoje. Confirma que o endereço da autora é Estrada Cata Preta, 1400. Logo, consideradas as provas acima mencionadas, bem como considerando o momento da morte (05/01/2012), anterior à Lei nº 13.135/2015, quando não se exigia período mínimo de união estável, e tampouco seria relevante a idade do companheiro, reputo comprovadas a união estável e a qualidade de segurado, fazendo a autora, portanto, jus à pensão vitalícia, no valor de 100% do benefício, com DIB no óbito e termo inicial dos atrasados na data do requerimento administrativo, considerando a formulação em 07/07/2025 (art. 74, II, Lei 8213/91), permitida, como cediço, a reversão da cota então concedida à filha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício de pensão por morte de Sandro de Oliveira em favor da autora CRISTINA SANTOS DE CARVALHO, em razão do óbito do segurado Sandro de Oliveira, com DIB em 05/01/2012 (óbito) e termo inicial dos atrasados em 07/07/2025 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 643,22 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em janeiro/2026 - DIP: fevereiro/2026; b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, no montante de R$ 7.398,20 (sete mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos), em fevereiro/2026, considerando os desdobramentos e conversões de cota, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 963/2025-CJF. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei 10.259/2001 e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada e determino a implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Em caso de revogação da medida em eventual juízo recursal, aplicar-se-á, ressalvada determinação em contrário, a orientação do STJ no Tema 692. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98/CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal