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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035791-08.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
5035791-08.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 24/04/2025 e DIP no primeiro dia do mês desta Sentença; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB até a implantação do benefício. DEFIRO a tutela provisória.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035791-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ENZO SANDRO NICOLINI ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) SENTENÇA Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 24/04/2025 e DIP no primeiro dia do mês desta Sentença; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB até a implantação do benefício. DEFIRO a tutela provisória.