Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do exame pericial que constatou a incapacidade atual) , contados a partir do efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima. Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.