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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015448-79.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5015448-79.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 18/02/2020, nos termos do Decreto n. 20.910/1932; b) condenar a FUNASA a majorar os proventos da autora na rubrica da GACEN, elevando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) do valor integral fixado pela Lei n. 14.673/2023 (atualmente R$ 1.015,88); c) condenar a FUNASA ao pagamento das diferenças entre o valor recebido (50% da GACEN) e o valor integral (100% da GACEN), relativas ao período compreendido entre 18/02/2020 e a data desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da EC n. 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida compensação de valores já pagos sob a mesma rubrica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015448-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SONIA REGINA DE ARAUJO FRAGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 18/02/2020, nos termos do Decreto n. 20.910/1932; b) condenar a FUNASA a majorar os proventos da autora na rubrica da GACEN, elevando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) do valor integral fixado pela Lei n. 14.673/2023 (atualmente R$ 1.015,88); c) condenar a FUNASA ao pagamento das diferenças entre o valor recebido (50% da GACEN) e o valor integral (100% da GACEN), relativas ao período compreendido entre 18/02/2020 e a data desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da EC n. 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida compensação de valores já pagos sob a mesma rubrica.