Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE ANPP E NULIDADE POR RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por estelionato previdenciário tentado e majorado (CP, art. 171, caput e § 3º, c/c arts. 14, II, e 29), em razão de fraude estruturada voltada à obtenção indevida de aposentadoria junto ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal; (ii) verificar se há nulidade pela retificação de ofício da sentença no tocante ao regime inicial e substituição da pena; (iii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação, bem como a possibilidade de incidência do princípio da insignificância; (iv) determinar se a dosimetria da pena comporta ajustes na pena-base, na reincidência e no regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaplicabilidade do ANPP decorre da ausência de confissão formal, da reiteração delitiva, da existência de múltiplas anotações na FAC, enquadrando-se na vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, bem como porque a defesa suscitou o ANPP apenas em sede recursal, o que viola a boa-fé objetiva e configura preclusão, pois havia diversas oportunidades anteriores para requerê-lo.
4. A retificação de ofício da sentença, antes da abertura do prazo recursal, para correção de erro material, é válida, não configura reformatio in pejus e pode ser realizada pelo próprio magistrado sentenciante.
5. A materialidade do delito está comprovada pelo inquérito policial, pelo procedimento administrativo do INSS e pelo relatório final que identificou fraude estruturada com documentos falsos.
6. A autoria está demonstrada pelo comparecimento do réu ao INSS como procurador, pela apresentação de documentos falsificados, pela vinculação a outras fraudes similares e pela ligação com corréu responsável pela inserção dos dados falsos no CNIS.
7. O princípio da insignificância não incide em estelionato previdenciário, por se tratar de bem jurídico coletivo, além de o réu apresentar histórico de conduta delitiva reiterada, afastando a mínima ofensividade.
8. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois o ardil utilizado era de difícil detecção, com sofisticada falsificação documental e múltiplas inserções fraudulentas no sistema, extrapolando o ardil inerente ao tipo penal.
9. A condenação utilizada para caracterizar a reincidência, embora relativo a fato anterior, teve trânsito em julgado posterior ao fato destes autos, impondo a reclassificação, de reincidência para mau antecedente, sem aumento da pena em recurso exclusivo da defesa, com readequação da pena.
10. A alteração do regime inicial é cabível diante da retirada da reincidência, fixando-se o aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP.
11. A substituição da pena privativa de liberdade é cabível, conforme art. 44, I, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de ROMULO DESPROVIDO. Recurso de CLAUDIO PARCIALMENTE PROVIDO, para dimnuir-lhe a pena reclusiva para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Teses de julgamento:
1. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável quando presentes elementos de reiteração delitiva ou múltiplas anotações que indiquem habitualidade criminosa, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
2. A correção de erro material pode ser realizada de ofício pelo juiz sentenciante antes do trânsito em julgado, sem caracterizar reformatio in pejus.
3. O estelionato previdenciário não admite a incidência do princípio da insignificância por se tratar de lesão a bem jurídico coletivo.
4. Condenação transitada em julgado após o fato pode ser considerada como mau antecedente quando o fato anterior é anterior ao delito em análise.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A, caput e § 2º, II; CP, arts. 14, II; 29; 44, III; 49; 59; 61, II, “g”; 63; 171, caput e § 3º; 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC nº 185913, j. 18.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, DJe 26.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.672.105/MS, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, j. 24.05.2022; STJ, HC 144299/PR, DJe 26.09.2011.