Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União a corrigir o cálculo do adicional noturno devido à parte autora e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes dessa revisão, considerando o valor da hora normal calculado com base no divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais (com base na carga horária de 30h semanais), em substituição ao fator de divisão anteriormente utilizado. Determino, ainda, que seja observada a hora noturna compreendida entre 22h e 5h do dia seguinte, aplicando-se a redução ficta prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/1990, de modo que cada hora nesse período corresponda a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, na forma da fundamentação. As diferenças deverão ser apuradas respeitada a prescrição quinquenal, e pagas com a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ambos conforme os índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Considerando que o cargo ocupado possui, em sua estrutura normativa, carga horária semanal de 40 horas, e que a redução para 30 horas semanais decorre de ato infralegal da Administração Pública (Evento 28, DECL2) ? portanto sujeito a futura alteração ou revogação ?, impõe-se reconhecer que o fator divisor utilizado para o cálculo da remuneração poderá, eventualmente, ser ajustado. Nessa hipótese, havendo o restabelecimento da jornada legal de 40 horas, deverá ser aplicado o divisor de 200 horas para fins de aferição do valor da hora trabalhada no período noturno, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, segundo os quais o divisor deve refletir a jornada semanal efetivamente fixada para o cargo, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título. A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva. Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.