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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5531466-74.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5531466-74.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de encerramento da conta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a autora JESSICA GONÇALVES DOS SANTOS e a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente às contas de pagamento abertas em nome da autora e vinculadas ao CPF nº 065.946.551-59, cadastradas em 20/10/2020 e 27/04/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão dos dados da autora das bases da requerida e de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5531466-74.2026.8.09.0051 Jessica Goncalves Dos Santos Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA GONÇALVES DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que descobriu a existência de conta aberta em seu nome junto à requerida, a qual jamais autorizou, afirmando não ter fornecido seus dados pessoais, manifestado interesse ou realizado qualquer procedimento que pudesse resultar na abertura da conta, da qual somente tomou ciência ao consultar sua situação financeira. Assevera que não firmou contrato com a ré, não autorizou transações ou movimentações e desconhece a origem da abertura, e que suas tentativas de solucionar a questão diretamente com a instituição não surtiram efeito, ante a ausência de esclarecimentos e de providências por parte desta. Sustenta que o tratamento de seus dados pessoais sem consentimento viola o art. 7º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e que inexiste vínculo jurídico entre as partes, invocando o art. 421 do Código Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o encerramento imediato da conta indevidamente aberta em seu nome, com a exclusão de todos os seus dados e registros das bases e sistemas da requerida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, documento de identidade, contracheque, CTPS digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários e Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em 15/04/2026. Por meio do despacho do evento 5, foi deferida a assistência judiciária e determinada a intimação da autora para emendar a inicial, com a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, providência atendida no evento 8. Na decisão do evento 10, foram reiterados os benefícios da assistência judiciária, deixou-se de designar, por ora, audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida. Citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (evento 14), a requerida requereu a habilitação de seu patrono (evento 15) e apresentou contestação (evento 16), na qual manifestou desinteresse na audiência de conciliação e noticiou que a autora teria distribuído vinte e duas ações contra prestadores de serviços no ano de 2026, requerendo a oitiva pessoal da parte para confirmação da narrativa inicial. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que as contas vinculadas ao CPF da autora foram encerradas em 11/06/2024 e 21/11/2024, antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, afirmou que constam em seu sistema duas contas vinculadas ao CPF da autora, abertas em 20/10/2020 e 27/04/2024, aprovadas mediante validação com documento pessoal com foto e selfie, tendo o documento de identificação apresentado no cadastro coincidido com aquele juntado à inicial, em observância à Carta Circular BACEN nº 3.813/2017. Informou que as contas, cadastradas com os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], foram encerradas em decorrência de relatos de infração PIX, tendo a segunda sido encerrada por vínculo, pelo CPF, com a conta anteriormente encerrada por fraude. Sustentou que a guarda dos dados e documentos pessoais incumbe à própria autora, que esta não a contatou para questionar a abertura das contas e que o longo lapso temporal entre a abertura e a reclamação impediu a adoção de providências, configurando-se culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, aptos a afastar sua responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Defendeu a regularidade da prestação do serviço e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), a inexistência de violação à LGPD ou de vazamento de dados, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova, além de imputar à autora conduta contrária à boa-fé por ter aguardado anos para buscar solução (art. 422 do CC e Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação da indenização com razoabilidade e dos honorários no patamar mínimo, com observância da sucumbência recíproca em caso de procedência parcial. Requereu, por fim, que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/GO 45.157-A, e informou não aderir ao Juízo 100% Digital. Intimada (eventos 17 a 19), a autora apresentou impugnação à contestação (evento 21), acompanhada de substabelecimento, na qual refutou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o encerramento das contas não lhe foi comunicado, de que subsistem os demais pedidos e de que a resistência está expressa na própria defesa, e se opôs ao pedido de oitiva pessoal fundado no número de ações ajuizadas. No mérito, destacou que a própria ré reconheceu o encerramento das contas por fraude, o que seria incompatível com a alegação de contratação regular, e que um dos endereços eletrônicos cadastrados se refere a pessoa diversa. Impugnou as telas sistêmicas apresentadas, ante a ausência de contrato ou de termo de adesão, e sustentou tratar-se de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, além de atribuir à ré o descumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Reiterou os pedidos iniciais, requerendo a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato original e dos arquivos nativos com metadados, logs, endereços de IP e registros relativos às infrações PIX e ao encerramento das contas, bem como a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 23 a 27), a requerida reiterou os termos da contestação, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 28). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tendo ambas as partes, instadas a especificar provas, requerido expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra (eventos 28 e 29). Restam, assim, superados os requerimentos de exibição de documentos e de produção de prova pericial formulados pela autora na impugnação à contestação. Pela mesma razão, indefiro o pedido de oitiva pessoal da autora formulado pela requerida. O número de ações supostamente ajuizadas pela parte, além de não comprovado nos autos, não guarda relação com os fatos aqui discutidos e não se presta, por si só, a infirmar a causa de pedir, sendo certo que a própria requerida ressalvou não imputar à autora ou a seu patrono qualquer conduta irregular. Passo, pois, à análise da preliminar arguida. A requerida sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que as contas vinculadas ao seu CPF foram encerradas antes do ajuizamento da ação e de que não houve prévio contato administrativo, inexistindo pretensão resistida. Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária ou da justiça desportiva. No caso em exame, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que por sua vez é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inc. XXXV, CF). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do suposto débito e negativação efetivada em nome do autor, apelado, (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC/2015), deve ela responder pelos danos causados ao consumidor. 3. Ante a inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelo apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a responsabilidade deste pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados àquele. 4. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte. In casu, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, o valor dos danos morais fixados na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. 5. A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou que a restituição dos valores cobrados injustamente do autor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03013993720168090120, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2019). grifo meu. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao pedido de encerramento da conta. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido em 15/04/2026 e juntado pela própria autora (evento 1) registra que o relacionamento com a requerida, iniciado em 22/05/2021, foi encerrado em 21/11/2024, data igualmente indicada nas telas sistêmicas trazidas com a contestação (evento 16). A ação, por sua vez, foi ajuizada em 12/06/2026. Assim, quando do ajuizamento da demanda, inexistia conta ativa a ser encerrada, de modo que o provimento jurisdicional postulado nesse ponto não se mostrava necessário nem útil à autora. Não se trata, propriamente, de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de interesse processual quanto a esse pedido específico, a impor a extinção do feito, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, apenas em relação ao pedido de encerramento da conta, e a REJEITO quanto aos demais pedidos. Antes de adentrar o mérito, registro que, embora o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica não conste expressamente do rol de pedidos da petição inicial, a autora afirmou, na fundamentação, ter o direito de pleitear a declaração de inexistência de relação contratual com a requerida, e toda a causa de pedir se assenta na alegação de que jamais contratou com a instituição. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ademais, a própria requerida assim compreendeu a pretensão, tanto que se defendeu sustentando a existência e a regularidade da contratação, inexistindo, portanto, prejuízo ao contraditório. Não há que se falar, contudo, em declaração de inexistência de débito, porquanto nenhum débito foi imputado à autora nos autos. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Registro que a relação em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e a autora, que nega ter contratado com a instituição, equipara-se a consumidora, na condição de vítima do evento danoso (art. 17 do CDC). Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade do vínculo da autora com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. inserido no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. As informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) mostra em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. O CCS contém informações dos relacionamentos iniciados a partir de 01/01/2001 ou em data anterior, desde que não encerrados até 31/12/2000. Difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa) na medida em que possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Acerca da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (…) omissis Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição. Na situação em apreço, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela própria autora no evento 1 evidencia a existência de relacionamento com a requerida, iniciado em 22/05/2021 e encerrado em 21/11/2024. A requerida, por sua vez, informou na contestação a existência de duas contas vinculadas ao CPF da autora, cadastradas em 20/10/2020 e 27/04/2024, as quais teriam sido validadas mediante documento pessoal com foto e selfie. No entanto, embora oportunizada às partes a produção de novas provas, a parte ré não logrou comprovar, de forma adequada, a efetiva existência de relação contratual válida com a autora. Não foram colacionados aos autos contrato devidamente formalizado, termo de adesão, registros de contratação eletrônica com os respectivos dados de autenticação, como endereço de IP, identificação do dispositivo e geolocalização, ou qualquer outro meio apto a demonstrar a anuência da autora à abertura das contas, limitando-se a requerida a apresentar capturas de tela de seus próprios sistemas, produzidas unilateralmente. Impugnada a autenticidade de tais registros, competia à requerida, que os produziu, demonstrá-la (art. 429, inciso II, do CPC), e, ainda assim, declarou não ter outras provas a produzir (evento 28). A coincidência entre o documento de identificação apresentado no cadastro e aquele juntado à inicial, por si só, não comprova a participação da autora na contratação, porquanto é justamente da utilização de documentos verdadeiros do titular que se vale o terceiro na fraude de abertura de contas. Mais do que isso, os próprios elementos trazidos pela requerida corroboram a tese autoral. Segundo afirmado na contestação e indicado nas telas que a acompanham, as contas foram encerradas em razão de relatos de infração PIX, constando como motivo do encerramento “Fraude Confirmada”, e a segunda conta foi encerrada por vínculo, pelo CPF, com a conta anteriormente encerrada por fraude. Além disso, um dos endereços eletrônicos cadastrados ([email protected]) faz referência a nome de pessoa diversa da autora. Não prospera, de igual modo, a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou de fortuito externo. A fraude praticada por terceiro na abertura de conta em nome do consumidor constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição, a teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O precedente invocado pela requerida, ademais, versa sobre hipótese diversa, em que o próprio consumidor, ludibriado, forneceu seus dados ao fraudador, circunstância não demonstrada nos autos. Dessa forma, competia à requerida trazer aos autos prova robusta da regularidade da relação jurídica com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência de relação contratual entre a autora e a requerida (contas de pagamento). Quanto ao pedido de exclusão de todos os dados da autora das bases da requerida, não comporta acolhimento. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza o tratamento e a conservação de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (arts. 7º, inciso II, e 16, inciso I). As instituições de pagamento estão sujeitas ao dever de conservação dos cadastros e registros de seus clientes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do encerramento da conta (art. 10, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613/98), dever que se mostra ainda mais relevante na hipótese, em que houve registro de fraude envolvendo o CPF da autora. A declaração de inexistência da relação contratual, por sua vez, é suficiente para impedir que a requerida atribua à autora a titularidade das contas ou quaisquer obrigações delas decorrentes. Apesar disso, a autora não apresentou prova alguma de débitos, cobranças, negativações ou movimentações que lhe tenham sido imputadas, tampouco demonstrou a existência de valores que estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência pretérita das referidas contas. No tocante ao pleito indenizatório, ainda que reconhecida a irregularidade na abertura das contas, e mesmo considerando o registro interno de que estas foram encerradas por fraude relacionada a operações PIX, não há nos autos qualquer indicação de que tais ocorrências tenham repercutido na esfera jurídica da autora. Não há notícia de que tenha sido demandada, responsabilizada por terceiros, investigada, submetida a bloqueio de valores ou a restrição de crédito em razão das contas. A própria inicial não descreve qualquer desdobramento dessa natureza, limitando-se a afirmar que a autora tomou conhecimento da conta ao consultar sua situação financeira, quando o relacionamento já se encontrava encerrado havia quase um ano e meio, por iniciativa da própria requerida. Tampouco a alegada utilização indevida de dados pessoais conduz, por si só, ao dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o vazamento de dados pessoais não sensíveis não gera dano moral presumido, cabendo ao titular demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da exposição (AREsp 2.130.619/SP, Segunda Turma, julgado em 07/03/2023), o que não ocorreu. Ora, como já dito em linhas volvidas, a mera existência de conta, sem qualquer cobrança, movimentação imputada à autora ou restrição indevida, já encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não configura dano moral indenizável. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a manutenção de registros no CCS tem natureza meramente informativa, sendo necessária a demonstração de dano efetivo ou risco concreto para a responsabilização civil, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA INTERNAMENTE, MAS CONSTANTE COMO ATIVA NO SISTEMA CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A manutenção de dados no sistema CCS tem natureza meramente informativa e não implica, por si, em possibilidade de movimentação da conta, especialmente quando há documentação que atesta seu efetivo encerramento nos registros internos do banco. Não há no processo prova de que a conta tenha sido movimentada após a data de encerramento ou de que o recorrente tenha sido alvo de fraudes ou prejuízos materiais decorrentes dessa situação. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais entende que o mero aborrecimento ou insegurança subjetiva, sem demonstração de dano efetivo ou risco concreto, não enseja reparação por dano moral, por não atingir os direitos da personalidade de forma relevante. (TJGO, Recurso Inominado 6099403-15.2024.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2025). Nesse quadro, não vislumbro conduta ilícita apta a justificar eventual reparação moral consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da questão. Neste sentido, é o entendimento deste EG. TJGO: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 334, § 8º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5269699-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5657868-34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278005-11.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2026.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850937-56.2025.8.09.0174, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 14:07:06) (grifei) Não se desconhece que, no precedente acima, a conta permaneceu inativa, ao passo que, no caso dos autos, há registro de infração PIX nas contas abertas em nome da autora. Todavia, a razão de decidir do julgado reside na ausência de repercussão negativa na esfera da consumidora, o que igualmente se verifica na hipótese, pois as ocorrências registradas pela requerida não geraram, ao que consta dos autos, qualquer consequência à autora. No caso em análise, portanto, não há elemento que evidencie prejuízo à honra, imagem, crédito ou tranquilidade da parte autora, inexistindo prova de cobranças indevidas, movimentações financeiras a ela imputadas, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outro desdobramento capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação em danos morais, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus que incumbia à autora (art. 373, inciso I, do CPC). Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório, por ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil, notadamente o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de encerramento da conta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a autora JESSICA GONÇALVES DOS SANTOS e a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente às contas de pagamento abertas em nome da autora e vinculadas ao CPF nº 065.946.551-59, cadastradas em 20/10/2020 e 27/04/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão dos dados da autora das bases da requerida e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição