Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira das partes requerentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante demonstram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da exegese do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, exigindo do juiz a prévia intimação para comprovação (art. 99, § 2º, do CPC; Tema 1.178 do STJ).
5. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada à miserabilidade absoluta, mas à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 5º, LXXIV, da CF/1988; Súmula 25 do TJGO).
6. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n.º 80, fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, exigindo comprovação para valores superiores.
7. Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade de justiça como determinam a CF, impondo-se a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Faz jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, V, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada: ADC n.º 80 (STF); Tema Repetitivo 1.178 (STJ); Súmula 76 (TJGO); Súmula 25 (TJGO); TJGO, Agravo de Instrumento 5540231-95.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5547052-43.2021.8.09.0176.