Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal sustenta que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.
3. Quanto ao reconhecimento de que o agente financeiro não deve restituir valores quitados em nome do mutuário por terceiros (construtora/seguradora), limitando eventual devolução a montantes efetivamente pagos pelo mutuário. A apuração pormenorizada dos valores recolhidos e sua vinculação a quem fez o pagamento é objeto de liquidação de sentença.
4. Em relação ao esclarecimento de que o agente financeiro não possui legitimidade nem obrigação de rescindir a compra e venda, sendo esta obrigação de fazer exclusiva da vendedora/construtora. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, nestas palavras: "Declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda de Terreno e de Mútuo, celebrado com a CEF, e o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado com a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, para aquisição do imóvel". Verifica-se a inexistência de omissão.
5. No que concerne ao reconhecimento do direito de regresso ou compensação do agente financeiro contra a construtora, caso mantida condenação em seu desfavor. No caso em exame, o pedido somente foi suscitado em embargos de declaração, inviabilizando sua análise, por configurar inovação recursal.
6. No que tange ao reconhecimento expresso de que valores pagos diretamente ao vendedor (entrada, ITBI, corretagem, comissões e afins) não são de responsabilidade do agente financeiro. Extrai-se da sentença o seguinte trecho, nestes termos: "Condenar as rés CEF e IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, solidariamente, a ressarcirem a parte autora pelas despesas por ela suportadas em razão do referido contrato, tais como impostos, taxa de corretagem, e o que mais se apurar em liquidação de sentença que tenha decorrência direta com a consecução do contrato, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Manual de Cálculos". A Caixa Econômica Federal não recorreu acerca da solidariedade, devendo ser mantido o que restou decidido.
7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.