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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5014098-27.2023.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
5014098-27.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Direito Tributário. Apelação em Mandado de Segurança. Imposto de Exportação (IE). Medida Provisória nº 1.163/2023. Alíquota de 9,2% sobre óleos brutos de petróleo (NCM 2709). Caráter extrafiscal. Política cambial e de comércio exterior. Ausência de violação a princípios constitucionais. Não aplicação da anterioridade tributária.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A apelante buscava o reconhecimento do direito de não se sujeitar à incidência do IE sobre a exportação de óleo bruto de petróleo (código 2709 da NCM), conforme estabelecido no art. 7º da MP 1.163/2023, afastando-se a aplicação da alíquota de 9,2%. O MM. Juízo Federal a quo denegou a segurança, entendendo não haver vícios constitucionais na norma questionada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a constitucionalidade do art. 7º da MP nº 1.163/2023, que instituiu, até 30 de junho de 2023, alíquota de 9,2% do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

III. Razões de decidir

3. O Poder Executivo possui competência constitucional para alterar alíquotas do IE (art. 153, II e § 1º, da CF/88 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 1.578/77), para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, configurando exceção ao princípio da legalidade.

4. A Exposição de Motivos nº 26/2023 demonstra motivação econômica e cambial para a elevação da alíquota do IE, como instrumento de estabilização econômica no contexto de instabilidade internacional decorrente da guerra entre Rússia e Ucrânia. A medida sincronizada de oneração da exportação e desoneração de tributos internos sobre combustíveis visa evitar impacto inflacionário e proteger o consumidor nacional.

5. A elevação da alíquota do IE possui natureza extrafiscal, voltada à regulação econômica externa. O efeito arrecadatório é secundário e não descaracteriza sua função regulatória. Não cabe ao Poder Judiciário substituir decisões políticas quanto à conveniência da medida, devendo limitar-se a aferir a existência de motivação adequada e observância dos limites legais.

6. O IE, por sua natureza extrafiscal e aduaneira, está constitucionalmente excluído das exigências da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF/88), não havendo violação aos princípios constitucionais invocados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: “A Medida Provisória nº 1.163/2023, ao fixar alíquota de 9,2% para o Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, respeitou os limites constitucionais, por se tratar de tributo extrafiscal voltado à regulação do comércio exterior (arts. 153, II e §1º, e 84, IV, da CF). Apesar do efeito arrecadatório, sua finalidade principal é regulatória, razão pela qual não se aplicam as anterioridades do art. 150, III, b e c, da Constituição.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 150, III, b e c; 150, § 1º; 153, II e § 1º; Decreto-Lei nº 1.578/77, art. 3º; Lei nº 9.718/98; MP nº 1.163/2023, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 53/RG; STJ, REsp nº 614.890/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.04.2009; TRF2, AC nº 5014114-78.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 03.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.