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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003771-55.2025.4.02.5003

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5003771-55.2025.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor NB 194.137.875-4 desde a DIB (24/09/2019) mediante a inclusão e cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências 10/2017, 11/2018, 05/2019, 06/2019, 07/2019 e 08/2019; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas decorrentes da revisão acima desde a DIB (24/09/2019) até a efetiva revisão. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, cumpra-se. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-55.2025.4.02.5003/ES AUTOR : ANTONIO JESUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor NB 194.137.875-4 desde a DIB (24/09/2019) mediante a inclusão e cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências 10/2017, 11/2018, 05/2019, 06/2019, 07/2019 e 08/2019; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas decorrentes da revisão acima desde a DIB (24/09/2019) até a efetiva revisão. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, cumpra-se. P. R. I.