Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor NB 194.137.875-4 desde a DIB (24/09/2019) mediante a inclusão e cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos às competências 10/2017, 11/2018, 05/2019, 06/2019, 07/2019 e 08/2019; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas decorrentes da revisão acima desde a DIB (24/09/2019) até a efetiva revisão. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, cumpra-se. P. R. I.