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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5013186-36.2025.4.02.0000

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5013186-36.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste em saber se as alegações do ora agravante, quanto à nulidade da CDA, são passíveis de serem demonstradas de forma inequívoca, capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal na origem.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.

4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.

5-Alega a agravante que padecem de nulidade os créditos tributários que embasam a execução fiscal, ante a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS.

6-O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69 do STF).

7-Porém, somente é cabível a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS se ficar comprovado que houve a adição de ICMS devido na operação, a fim de se chegar ao preço final a ser pago pelo produto, compondo, assim, a receita relativa à venda, ônus a cargo da parte devedora.

8-No caso em comento, não é possível realizar esse controle sem a realização de perícia contábil, o que demonstra a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.

9-Sendo assim, os Embargos à Execução se constituem na via adequada para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

10-Demais disso, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN.

11-Dessa forma, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.

IV- DISPOSITIVO E TESE

12-Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei 6830/80, art.16.

Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 69; STJ, REsp 680776/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; REsp 1643018 2016.03.19194-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/04/2017; AgInt-AREsp 1.775.722/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 10/12/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.