Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003130-30.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5003130-30.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, a, do CPC, para a) RECONHECER o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS (NB 194.577.445-0), nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, desde a data da concessão do benefício (11/01/2022), e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior a título de imposto de renda retido na fonte sobre aposentadoria (NB 194.577.445-0), desde 11/01/2022, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003130-30.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NICACIO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS (OAB RJ237617) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, a, do CPC, para a) RECONHECER o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS (NB 194.577.445-0), nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, desde a data da concessão do benefício (11/01/2022), e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior a título de imposto de renda retido na fonte sobre aposentadoria (NB 194.577.445-0), desde 11/01/2022, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.