Ementa
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Considerando o teor da certidão de ev.51, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do (s) valor (es) constritado (s) pelo CACE em penhora e já transferido (s) para conta judicial vinculada a este Juízo (ev. 52).
Restando satisfeita a obrigação, conforme ev.50, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 52 e rendimentos (conta – ev.50).
Cumprida a determinação supra, arquive-se sem custas.
P.R.I.C.