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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5596930-82.2026.8.09.0071

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5596930-82.2026.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE RECEITAS. INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo Interno que manteve decisão monocrática de depósito judicial integral das receitas decorrentes de contrato de arrendamento envolvendo sociedade empresária e imóvel vinculado a inventário. O acórdão embargado examinou a natureza provisória e conservativa da medida, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a aplicação do art. 1.253 do CC e o alegado risco à continuidade da atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou obscuridade, notadamente: (i) quanto ao pedido subsidiário de utilização dos valores depositados para pagamento de obrigações empresariais; (ii) quanto à necessidade de apuração técnica da composição econômica da contraprestação contratual; (iii) quanto à justificativa para a manutenção da retenção integral dos valores; (iv) quanto à reversibilidade concreta da cautela e ao alcance da autonomia patrimonial da pessoa jurídica; (v) quanto à aplicação do art. 1.253 do CC; e (vi) quanto à fundamentação sobre os precedentes jurisprudenciais utilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão possui fundamentação suficiente para manter a medida conservativa integral, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a paralisação da atividade empresarial ou a impossibilidade de cumprimento das obrigações essenciais, devendo a demonstração individualizada de necessidade ser submetida ao Juízo de origem.

4. A necessidade de apuração da composição econômica da receita foi reconhecida, mas a fixação antecipada de percentual foi considerada prematura, pois exige instrução probatória perante o Juízo do inventário.

5. A opção pela preservação integral dos valores decorreu da ausência de parâmetro objetivo capaz de distinguir as parcelas da receita e do risco de dispersão de recursos com titularidade ainda controvertida.

6. A reversibilidade da medida decorre de sua natureza conservativa, e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi expressamente reconhecida, sendo o depósito justificado pela controvérsia sobre a vinculação econômica das receitas.

7. O caráter relativo da presunção do art. 1.253 do CC foi considerado no contexto da controvérsia patrimonial, sem que o dispositivo tenha sido utilizado para atribuir definitivamente as receitas ao espólio.

8. Os precedentes jurisprudenciais foram utilizados em caráter ilustrativo, e a conclusão do acórdão fundamentou-se nas circunstâncias concretas do caso, não configurando deficiência de fundamentação.

9. A pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria e à obtenção de resultado diverso do adotado, extrapolando os limites dos embargos de declaração.

10. Não há probabilidade de provimento do recurso que justifique a atribuição de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Os embargos de declaração são rejeitados.

"1. Não se configura omissão ou obscuridade em acórdão que, em inventário, mantém medida cautelar de depósito judicial integral de receitas de arrendamento, diante da controvérsia sobre sua composição econômica e da ausência de demonstração concreta de inviabilidade da atividade empresarial."

"2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é compatível com providência conservativa de depósito judicial provisório de valores cuja vinculação econômica ao acervo hereditário é objeto de controvérsia."

"3. A análise de eventual flexibilização da medida cautelar de depósito judicial deve ser feita pelo Juízo de origem, à vista da instrução probatória e de elementos concretos que justifiquem a liberação de valores."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 1º; CC, art. 1.253.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5596930-82.2026.8.09.0071

Embargante: Álvaro Alberto Magalhães Souza

Embargado: Espólio de Maria Lúcia Magalhães de Souza

Relator: Desembargador Augusto Ventura

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

0071, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.