Ementa
ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01610662520208090082 ITAJÁ, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021).
Ao teor do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5465223-74.2026.8.09.0011
Polo ativo: Ildo Divino De Jesus
Polo Passivo: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Ildo Divino de Jesus em desfavor de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., devidamente qualificados.
No evento n° 07, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais, nos termos do Provimento n° 34/2019 do TJGO.
Após a juntada de documentos pela parte autora, foi determinado, no evento n° 16, o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, diante do inadimplemento de parcela das custas, foi expedida nova guia complementar, tendo a parte autora sido novamente intimada, no evento n° 21, para recolher o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento das custas, tendo o recurso sido conhecido e desprovido, conforme decisão juntada no evento n° 24.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de promover o regular recolhimento das custas processuais, mesmo após expressamente intimada para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, além da determinação contida no evento n° 16, houve nova intimação no evento n° 21 para recolhimento do saldo remanescente das custas, nos termos da Resolução n° 138/2021 do TJGO.
Ressalte-se, ainda, que a insurgência da parte autora quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça foi submetida ao Tribunal de Justiça, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a determinação de recolhimento das custas, conforme evento n° 24.
Assim, não promovido o recolhimento devido, impõe-se o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01610662520208090082 ITAJÁ, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021).
Ao teor do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito